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11/08/2015 - 08:49

Violência contra militares, membros da segurança pública e seus familiares se torna crime hediondo

A violência contra militares, membros da segurança pública e seus familiares tem sido objeto de inúmeras discussões na mídia e na sociedade. A todo momento a sociedade tem ficado mais coagida em meio a constante criminalidade, estando o Estado obrigado a utilizar do princípio da legalidade para se fazer valer o Direito e tentar reprimir o auto índice de criminalidade que tem ocorrido em desfavor do cidadão de bem.

No entanto, há de se registrar que, apesar de existir um emaranhado de teorias apontando que o aumento da pena e a criação de leis não reduzem a criminalidade, mas sim dificultam a ressocialização e causam revoltas pelo aprisionamento desumano oferecido pelo Estado, os poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário não têm atualmente meios para conter ou minimizar os riscos constantes que vivem os brasileiros.

Por outro lado, até que o Estado não desenvolva mecanismos eficazes para abolição e/ou redução da criminalidade, especificamente a essa problemática, os legisladores têm que utilizar desse paradigma para tentar reduzir as eventuais ameaças de lesões aos direitos fundamentais descritos na Constituição Federal.

O deputado Leonardo Carneiro Monteiro Picciani (PMDB) apresentou em 19 março de 2015 à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 846/2015 tendo como objetivo inicial “acrescentar parágrafo ao artigo 121 do Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1.940 – Código Penal”.

Em 26 de março de 2015 o deputado e relator João Campos (PSDB) apresentou duas emendas, para alteração nos artigos 121 e 129 do Código Penal, além de requerer a inclusão no artigo 1º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).

O objetivo do projeto inicial e das emendas é resguardar os militares e demais membros da segurança pública, tipificando a conduta negativa em desfavor desses e de seus familiares. Ademais, a nova lei faz menção em seu bojo aos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, discriminando os indivíduos que gozarão da respeitosa Lei:

“Capítulo II das Forças Armadas: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Capítulo III da Segurança Pública: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”

Conforme destacado, a Lei é taxativa e faz a ressalva dos integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública com o intuito de reprimir e prevenir crimes contra esses agentes.

Oportuno registrar que o artigo 3º da Lei 13.142/15, torna os crimes cometidos (homicídio/lesão corporal dolosa) contra os entes supracitados definidos também como crimes hediondos previstos no art. 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, combinado com a Lei 8.072/90.

A doutrina entende que crimes hediondos são distinguidos dos demais “por sua natureza ou pela forma de execução, se mostram repugnantes, causando clamor público e intensa repulsa”...

Insta salientar que o legislador demorou mais de 70 anos para incluir uma pena no Código Penal e mais de 20 anos para tornar essa pratica lesiva inclusa na Lei hedionda. Nota-se que as leis não estão igualadas com os fatos sociais.

No entanto, com a publicação no Diário Oficial da União a Lei passou a ter vigência em 07 de julho de 2015. Destaca-se que a partir da alteração, o artigo 121 do Código Penal aumentou seu rol taxativo dos homicídios qualificados, descritos no parágrafo segundo do mencionado artigo:

“Parte Especial: Título I: dos Crimes Contra a Pessoa.

Capítulo I: dos Crimes Contra a Vida.

Art. 121. Matar alguém:

[...]

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos. ”

O Legislador vislumbrando “fortalecer o Estado Democrático de Direito” comparado com a pena do crime de latrocínio fixou uma das penas mais altas/severas do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, onde naquela época os crimes contra o patrimônio as vezes possuíam as penas mais altas e eram sempre primordiais devendo sempre serem resguardados o fator econômico.

Atualmente, a figura de o patrimônio ser o bem mais valioso está cada vez mais se reduzindo, tendo como primordial a vida, saúde e segurança social. Outrossim, atualmente o Estado está mais rigoroso no tocante ao jus puniend fixando o quantum de acordo com a atualidade e a necessidade, até que sejam tomadas medidas preventivas.

Por outro lado, os militares, representantes da segurança pública e demais familiares não estão resguardados somente se tiverem sua vida ceifada, mas também se sofrerem lesões corporais conforme nova redação do artigo 129 do Código Penal. Percebe-se que, a Lei 13.142/2015 resguarda os cônjuges e os conviventes em união estável, independentemente de serem heterossexuais ou homossexuais, haja vista que não há menção legal e trata-se de entidade familiar.

O Estado vislumbrando resguardar seus representantes da segurança pública, os quais têm sofrido constantemente os terrores da violência exacerbada. Frequentemente têm ocorrido torturas, assassinatos, sequestros e outras esdruxularias que apresentam a ideia de impunidade.

Dessa forma, a Presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei com o intuito de reduzir e tranquilizar aqueles que vivem em pânico diário. Ademais, a violência contra militares, membros da segurança pública e seus familiares tem se expandido, sendo razoável a aplicação da pena imposta pelo Estado, onde existem crimes Tributários, contra o erário, e outros, logo sendo justo que também exista Lei em favor daquele que realiza o juramento para defender a sociedade.

. Por: Jean Queiroz Marçal, acadêmico de Direito e Assistente Jurídico no Escritório Januário Advocacia Militar.

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