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13/08/2015 - 07:44

As inovações da ação monitória no novo Código de Processo Civil

O novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 - promete trazer reformas e adendos ao procedimento monitório, que atualmente conta com poucos dispositivos processuais responsáveis por reger a matéria. Espera-se que sejam afastados os impasses decorrentes deste instituto singular, positivando assuntos constantes nas decisões reiteradas dos Tribunais brasileiros.

Percebe-se que a tentativa da legislação originária foi fazer da ação monitória um meio para o credor “abreviar” seu caminho de chegada à execução forçada, eliminando os percalços do procedimento ordinário. Desta maneira, vislumbrou-se a oportunidade de uma tutela peculiar conferida àqueles que possuíssem um título hábil a comprovar seu direito violado.

Pode parecer simples, mas a normatização em comento não gerou os efeitos almejados e a sua falha deriva de alguns fatores categóricos que despertaram a devida reforma, como será demonstrado a seguir.

Os efeitos do Recurso de Apelação, interposto em face da sentença que julga os embargos monitórios, certamente representam um dos temas mais nebulosos do instituto.

Isto porque, alguns doutrinadores defendem a aplicação analógica do artigo 520, V, do atual CPC, sustentando que o recurso será dotado somente de efeito devolutivo. Por outro lado, a jurisprudência pátria se firmou no entendimento de que é cabível a interposição de apelação com o duplo efeito legal, por não ter a ação monitória natureza especificamente executória, o que excluiria a possibilidade de uma interpretação extensiva da literalidade do mencionado dispositivo.

Neste cenário, a requerimento do apelante, poderá o relator atribuir efeito suspensivo automático à decisão, até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, o que obstaria o provimento jurisdicional imediato e eficaz.

Ante à necessidade de pacificar a questão, o novo código garante eliminar o efeito suspensivo automático da apelação, sendo que a única hipótese de sua atribuição será a demonstração da possibilidade clara e fundamentada de provimento do recurso pelo órgão ad quem.

Por seu turno, com a falta de dispositivos que explicitem com clareza quais são os requisitos da petição inicial responsáveis por instruir a ação monitória, despertou-se a necessidade de determinar as condições em que esta deverá ser proposta.

Assim, o artigo 700, §2º da nova lei processual dispõe que cabe ao autor demonstrar a importância devida, com as respectivas memórias de cálculo, o valor atual da coisa reclamada, o conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico, sob pena de indeferimento da exordial.

Outra novidade consiste na quantificação dos honorários advocatícios em se tratando de ação monitória. Assim, por determinação trazida pelo art. 701 do NCPC, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição do mandado adequado para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias e agora, com o devido pagamento de cinco por cento do valor atribuído à causa.

Por último, os parágrafos 10º e 11º do supramencionado artigo, estabelecem as sanções para as partes litigantes de má-fé, determinando a aplicação de multa de dez por cento do valor da causa nos casos em que a ação é proposta pelo autor ou embargada pelo réu, ambos com má-fé.

Diante de uma análise empírica da proposta questão, verifica-se que as inovações em comento são primordiais à ressureição e à manutenção da tutela monitória, que a partir da instituição do novo diploma processual, constituirá em um instrumento célere e eficaz de satisfação do direito das partes credoras.

. Por: Júlia Cruz e Campos, membro do escritório Andrade Silva Advogados

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