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26/08/2015 - 08:33

Resgate, amortização e reembolso de ações

Com base no princípio da integridade do capital social, veda-se às companhias adquirir as suas próprias ações com a utilização de recursos da sua conta de capital. O procedimento equivale a redução do capital, admissível nos estreitos limites do artigo 173 da LSA. Por isto mesmo, a prática (negociação com as próprias ações) não é proibida, se forem utilizadas saldo de lucros ou reservas livres, exceto a legal, e sem diminuição do capital social.

No mesmo sentido, nos termos do §1º do art. 30 da LSA, não se compreendem na proibição de negociar com as próprias ações, as operações de resgate, reembolso ou amortização nas condições previstas nos artigos 44 e 45 da LSA.

No reembolso, a companhia, nos casos previstos em lei, paga aos acionistas dissidentes de deliberações da assembleia geral o valor de suas ações, determinando-se este, com base em disposições legais e estatutárias. A dissidência se opera com base no direito essencial de retirada sempre que o acionista discordar de uma modificação grave da estrutura da sociedade e contra ela tenha se manifestado no prazo legal. As ações, neste caso, podem ser pagas à conta de lucros ou reservas, se houver. Se no prazo de quatro meses não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este será reduzido no montante correspondente.

A operação de amortização, por sua vez, tem por inspiração um dos direitos essenciais do acionista. Entre os direitos essenciais do acionista, listados no art. 109 da LSA, está previsto o de participar do acervo da companhia, em caso de liquidação. A amortização de ações antecipa o exercício do referido direito essencial. A amortização, nos termos do §2º do art. 44 da LSA, consiste na distribuição aos acionistas, à título de antecipação e sem redução do capital, de quantias que lhes poderiam tocar no caso de liquidação da companhia. É facultado, portanto, à companhia, com base em autorização estatutária ou decisão da assembleia geral, autorizar a aplicação de lucros e ou reservas nessa amortização de ações. Como ensina Campos Batalha (Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, Rio de Janeiro, Forense, 1977), a operação de amortização era utilizada pelas companhias que exploravam estrada de ferro (USA), como forma de evitar a frustração dos acionistas ao termo da concessão. Carvalhosa (Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, São Paulo, Saraiva, 1978), por sua vez, esclarece que a amortização tem por finalidade ressarcir os acionistas de eventual perda do valor efetivo do capital, o que pode ocorrer no caso de reversão do patrimônio de concessionárias de serviços público ou atividades de exaustão previsível, como exploração de minas ou dependentes de privilégios temporários.

As ações integralmente amortizadas podem ser extintas e substituídas por ações de fruição. Estas, terão as limitações fixadas pelo estatuto ou pela assembleia geral que deliberar sobre a amortização. As ações de fruição e as ações integralmente amortizadas não substituídas por ações de fruição, ocorrendo a liquidação da companhia, só concorrerão ao acervo líquido, depois de assegurado às ações não amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.

De acordo com o art. 44 da LSA, o estatuto ou a assembleia geral extraordinária podem autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação, dispondo o respectivo §1º, que o resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social; mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso (quando o capital social for dividido em ações com valor nominal), novo valor nominal às ações remanescentes.

A operação de resgate deve ser vista com reserva. O resgate das ações pode ou não beneficiar os acionistas da classe atingida pela operação. No que concerne às ações remanescentes, certamente serão prejudicadas se o valor de resgate for definido sem observar os critérios legais previstos para a fixação do preço de emissão das ações.

Extinguir as ações no momento de prosperidade da companhia e política generosa de distribuição de lucros prejudica a classe de ações atingida pelo resgate. No caso de ações sem liquidez e desprovidas de qualquer atrativo o resgate pode ser providencial. Como se vê, os critérios para definir o momento e o valor do resgate deverão ser definidos com extrema prudência e técnica pelas normas estatutárias pertinentes ou pela assembleia geral que deliberar sobre a matéria.

Por isto mesmo, é inegável a contribuição dada pela Lei nº 10.303/2001 (§6º do art. 44) para o aprimoramento da disciplina legal acionária, ao retirar da companhia - salvo disposição em contrário do estatuto social - o poder de resgatar ações de uma ou mais classes, transferindo para a assembleia especial da classe atingida pelo resgate o poder de decisão sobre a matéria.

No entanto, perfilhando a posição de Carvalhosa (ob. cit. vol. 1º, p 413), entendemos que a cláusula estatutária de resgate somente terá validade se determinada no momento da criação e emissão das ações resgatáveis, hipótese em que é presumível o prévio conhecimento do critério estatutário e respectiva adesão pelo acionista. Caso contrário, contrariando os mais caros princípios de hermenêutica, a solução trazida pelo § 6º do artigo 44 se tornaria inteiramente inócua.

Retornando ao enunciado legal da operação (§1º do art. 44), cumpre-nos salientar que o procedimento de resgate com a redução do capital social apenas aparentemente é contraditório. Efetivamente, vedando-se o resgate de ações com o sacrifício do capital, a redução se opera simplesmente com a redução do número de ações e da cifra contábil que o representa.

Enfim, no pagamento do resgate das ações, o capital nunca será atingido, tendo em vista a obrigatória utilização de recursos excedentes (lucros e reservas). Nesse sentido, no caso do capital dividido em ações com valor nominal, a elevação deste (valor nominal da ação) será compensada pela diminuição do valor das reservas e consequentemente do seu valor patrimonial. Por outro lado, no caso do capital dividido em ações sem valor nominal, o valor unitário de cada uma das ações remanescentes ao resgate continuará sendo determinado pela divisão do patrimônio líquido pela quantidade de ações em circulação. Como se vê, em ambas as hipóteses (resgate em companhias com o capital dividido em ações com ou sem valor nominal) os efeitos do resgate em relações às ações remanescentes serão iguais.

Modesto Carvalhosa analisando a questão da redução do capital na operação de resgate (Ob. cit. Vol. 1, 4ª Ed. p. 420) noticia que “Importante dissídio doutrinário ocorreu em torno da possibilidade de reduzir o capital social em operação de resgate. Os opositores dessa faculdade afirmam que, sendo a operação possível apenas com a utilização de fundos disponíveis – o que é reiterado pela Lei n.º 6.404, de 1976, -, é incabível a redução do capital social, pois nos recursos deste não se pode tocar. Daí não haver qualquer razão plausível para a sua redução. A outra corrente encontra juridicidade nessa faculdade legal, afirmando que se pode preferir a diminuição gráfica do valor do capital sem absolutamente ofendê-lo, uma vez que são utilizados apenas recursos excedentes dele. Julgam estes ser mais viável e mais lógico reduzir o capital, mantendo íntegras as reservas que foram utilizadas para tal fim”.

Reiterando nosso já expresso entendimento, parece-nos que o resgate pode ser efetivado com ou sem redução de capital, uma vez que os efeitos patrimoniais serão exatamente iguais para os acionistas das classes não atingidas (ações remanescentes). No entanto, a nosso ver, para simplificar o procedimento, será suficiente a reforma estatutária apenas para reduzir a quantidade de ações em que se divide o capital. Os efeitos da redução da quantidade se refletem automaticamente no valor das ações. No caso do capital dividido em ações com valor nominal, eleva-se este. Em contrapartida, ocorrerá perda do valor patrimonial. No caso das ações sem valor nominal, o valor unitário das ações remanescentes será afetado de maneira uniforme na proporção do montante da reserva utilizado para o resgate.

Em relação aos recursos utilizados para o pagamento do resgate vimos que podem ser aplicados os lucros ou reservas. No caso das reservas, de acordo com o inciso II do art. 200 da LSA, poderão ser utilizadas para resgate as reservas de capital, estas, por sua vez, a teor do §1º do artigo 182, constituídas com base na contribuição do subscritor de ações (aumento de capital) que ultrapassar o valor nominal (art. 13, §2º) e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar importância destinada à formação do capital social. (Parágrafo único do artigo 14). Como se pode ver, nos dois casos, as reservas de capital são constituídas com o ágio pago pelos acionistas na subscrição das ações novas.

. Por: Roberto Papini, sócio e coordenador da área Societária do escritório Andrade Silva Advogados.

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