Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

28/08/2015 - 07:57

Fora da área cinzenta

No horizonte dos auditores independentes, a nebulosidade que costuma cercar as discussões acerca da responsabilidade do auditor ficou menos densa com a edição das leis 12.683/12 e 12.846/13 – respectivamente, de prevenção à lavagem de dinheiro e ocultação de bens e de combate à corrupção. Na contrapartida, elas prometem impactar a maneira como as firmas de auditoria traçam a linha de corte para a aceitação dos seus clientes, possivelmente encolhendo o universo de entidades com as quais é seguro estabelecer ou manter negócios. Permanecer atento às novas regulações será cada vez mais importante para proteger as firmas de auditoria da utilização indevida dos seus serviços para atos ilícitos e poupá-las dos riscos penais e de imagem que podem advir da associação involuntária com organizações duvidosas.

Ambas as leis são respostas à expectativa por mais ética e transparência gerada pelas crises e escândalos recentes. É um fenômeno mundial, ao qual as empresas terão de se adequar. No Brasil, ainda é grande o número de entidades que não possuem estruturas adequadas de controle de riscos e de conformidade, cujo estabelecimento exige trabalho de longo prazo, mudanças de cultura organizacional e investimentos com retornos imperceptíveis no primeiro momento. Desenvolver esse aparato seria, de maneira simplificada, como adquirir um seguro: você fica com uma cobertura, que pode ou não ser utilizada. E o melhor, geralmente, é que não seja. Com certeza, o custo do descumprimento é pesadíssimo e superará em muito o ônus de qualquer estrutura de compliance estabelecida. Como exemplo, uma das sanções previstas na lei anticorrupção pode chegar a 20% do faturamento bruto da pessoa jurídica. Da mesma forma, o custo do cumprimento é plenamente mensurável, podendo diminuir o risco de descontinuidade de qualquer organização.

A regulamentação da lei de prevenção à lavagem de dinheiro contou com contribuição do Conselho Federal de Contabilidade e apoio do Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil e da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon). Nem podia ser diferente: as discussões sobre ética, governança e prevenção ao ilícito estão no radar imediato da sociedade, do mercado, das autoridades reguladoras e dos profissionais de contabilidade.

A auditoria tem importância crescente para o amadurecimento do ambiente de negócios, assegurando maior credibilidade para as demonstrações contábeis das empresas, ao atestar, nos limites estabelecidos pelas normas profissionais, que foram realizadas em conformidade com as práticas contábeis aplicáveis à entidade e, portanto, representam adequadamente a situação patrimonial e financeira da empresa nos seus aspectos relevantes. Exerce, assim, uma função social, ajudando a organizar o mercado e contribuindo para o aumento da transparência e o aumento da confiança entre as empresas e público investidor e demais interessados.

As novas leis contribuem para a fortificação de um ambiente de negócios ético e transparente e esclarecem a atribuição de responsabilidade primária na prevenção e identificação de fraude e outros atos ilegais à administração das entidades.

Há um degrau, nem sempre visível, entre a responsabilidade da administração e a do auditor independente. Em linhas gerais, cabe ao primeiro a gestão dos negócios e a preparação das demonstrações contábeis, a comunicação de fatos que possam alterar a opinião do auditor, a responsabilidade legal e a atribuição de prevenir e detectar fraudes. O auditor, como preveem as próprias normas técnicas que regulamentam a profissão, baseia seu trabalho e julgamento na aplicação de testes por amostragem, assume compromisso de asseguração razoável e, embora considere o risco de fraudes, erros e inconformidades, não tem responsabilidade primária por eles, nem pela gestão da entidade auditada.

A lei 12.683 inclui auditores, contadores e economistas no rol das “pessoas obrigadas” a comunicar atos suspeitos e indícios que possam se configurar como crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores que sejam identificados no decurso de seu trabalho de auditoria. Feita a comunicação, cessa a responsabilidade desses profissionais com relação a essa lei. Para fins de auditoria, cabe o questionamento à administração ou, em alguns casos, órgãos de governança aplicáveis, sobre o fato identificado e a solicitação de que seja feita a apropriada diligência para determinar se a situação pode ter impacto no resultado de seu trabalho e/ou de seu relatório. O auditor deve avaliar a suficiência desse trabalho realizado pela administração da entidade. Ou seja, em qualquer caso, não se espera que o auditor independente conduza alguma investigação da ocorrência geradora do alerta, o que é sempre responsabilidade da administração da entidade.

Outro marco importante dessa regulamentação é a instituição da “comunicação negativa”, ou seja, se nenhuma irregularidade for constatada ao longo do ano em determinada entidade, esses mesmos profissionais precisam comunicar formalmente esse status ao seu órgão regulador. Auditores e organizações contábeis devem ainda manter cadastro junto ao órgão regulador e possuir sistema de identificação e cadastro de clientes, de registro de operações, de comunicação automática de operações e de identificação de pessoas politicamente expostas (PEPs), dentre outras exigências que não poderão ser negligenciadas.

Já na lei 12.846 a responsabilidade direta da administração fica estabelecida pelo foco dado à adoção de programas de integridade pelas empresas. Exige-se da alta direção compromisso com uma cultura organizacional de ética estabelecida pela liderança, monitoramento contínuo de riscos, instituição de canal de denúncias, previsão de procedimento para interrupção de irregularidades e diligências apropriadas para a contratação de terceiros. Entende-se que a ocorrência de atos ilegais depende de oportunidade, portanto, limitar as condições para que ela aconteça teria efeito direto na diminuição do risco.

Integram esse pacote de boas práticas medidas como a adoção de um código de conduta apropriado, de programas de treinamento que deixem claro para os colaboradores da empresa o que é permitido e o que é proibido, de mecanismos de segregação de funções que definam alçadas e prevejam sistemas de rotação interna (muitas fraudes só são descobertas, por exemplo, quando determinado funcionário sai de férias ou quando há rotação de funções entre os funcionários) e do uso de governança corporativa adequadamente estruturada (com comitês de auditoria e conselho de administração formado também por membros independentes).

Dos auditores, pautados pelos procedimentos definidos pelas normas técnicas da profissão, espera-se uma asseguração razoável da inexistência de distorções relevantes advindas de erro ou fraude ou a comunicação de sua existência (ou de indícios dela) à administração da entidade. Fica claro ainda, conforme comentado acima, que o auditor não poderá concluir seu trabalho antes que a administração e os níveis de governança realizem a investigação aprofundada dos fatos. É aos responsáveis pela governança e à administração da entidade, portanto, que a lei atribui (e muito claramente) a responsabilidade pela prevenção e detecção da fraude e outros atos ilegais. Sem dúvida, o auditor deve sempre considerar a possibilidade de haver distorções nas demonstrações contábeis, seja por fraude ou por erro, mas investigá-las definitivamente não é o alvo do seu trabalho. As mudanças recentes na legislação brasileira são uma forte indicação de que estamos trilhando o caminho certo para um ambiente de negócios mais justo, ético e com regras mais claras e previsíveis.

. Por: Rogério Hernandez Garcia, diretor técnico do Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira