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03/09/2015 - 09:00

Responsabilidade pela garantia contratual no Código de Defesa do Consumidor

Existem dois tipos de garantia, segundo o Código de Defesa do Consumidor, são elas: a legal e a contratual. A garantia legal é obrigatória, não pode ser excluída quando se adquire um produto ou serviço, já a contratual é um plus para o produto/serviço que o consumidor adquire de forma que o seu direito é estendido por mais tempo, sendo usado até como marketing por muitos fabricantes.

O mercado oferece vários prazos de garantias, visando que o consumidor adquira um produto de determinada empresa, que dispõe mais tempo de garantia. Porém, deve-se ter cuidado ao comprar ou contratar esse tipo de serviço, pois existem inúmeros casos de empresas que oferecem uma garantia de anos que deve ser observada pelo consumidor com cautela, pois não se sabe se até o final da garantia a empresa vai estar exercendo suas atividades.

O que se deve fazer quando uma empresa fechar ou falir, e o consumidor ainda tiver alguma pendência com ela, é observar as seguintes hipóteses: se houver declaração de falência, é importante identificar e contatar o síndico da massa falida e conversar com ele sobre a possibilidade de se cobrar essa garantia, pois ao síndico são dadas orientações sobre o procedimento a ser observado para que ele trate caso a caso.

Os consumidores que forem lesados com falência ou fechamento da empresa devem obter informações sobre a massa falida, procurando identificar os sócios ou proprietários e se houver necessidade buscar a desconsideração da personalidade jurídica através do Poder Judiciário, para poder ser indenizado pelos seus prejuízos. Essas hipóteses referem quando a garantia é dada pela fábrica. E se ela fechar, o comerciante que vendeu o produto pode ser responsabilizado.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, a responsabilidade é solidaria entre fornecedores de produtos ou serviços duráveis ou não duráveis, ou seja, o consumidor pode escolher de quem cobrar a garantia na Justiça. Isso porque quando o comerciante vende um produto com uma garantia estendida, ele também é responsável pelo que foi prometido.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já decidiu sobre o tema: “Recurso inominado. responsabilidade civil. consumidor. produto com defeito. fabricante sem serviço de assistência técnica no local da compra e venda. responsabilidade do comerciante por esse serviço, ainda mais porque vendeu ao consumidor seguro de garantia estendida. Defeito comprovado, ainda que depois do ajuizamento da demanda. ART. 462 do CPC. Decadência operada apenas em relação ao fabricante. Direito ao ressarcimento do custo com o conserto do produto, que também comprova a existência do defeito. dano moral caracterizado. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. Unânime. (Recurso Cível Nº 71004803938, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014).”

Nesse escopo, quando uma garantia é dada em longo prazo, o consumidor pode escolher cobrar a garantia do comerciante caso o fabricante feche ou decrete falência, pois ao comercializar um produto com uma garantia estendida, também auferiu lucro nessa venda. E como a responsabilidade é solidária na cadeia de consumo, o comerciante deve se ater à essa peculiaridade, que a longo prazo pode se tornar um problema.

. Por: Bruna Daleffe de Vargas, advogada, pós-graduanda em Direito Empresarial e Civil e colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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