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05/09/2015 - 05:24

MP 685: novos rumos no planejamento tributário das empresas

A Medida Provisória 685/15, em análise no Congresso Nacional, instituiu mais uma obrigação acessória às empresas, a par de todas as já existentes, que consiste na apresentação à Receita Federal de declaração de operações de redução da carga tributária realizadas no ano anterior.

Segundo o artigo 7º da referida MP, devem ser incluídos nessa declaração os atos ou negócios jurídicos “desprovidos de razões extratributárias relevantes”; que decorram da adoção de forma “não usual”, ou apoiada em “negócio jurídico indireto”; ou, ainda, os atos ou negócios jurídicos específicos previstos em atos da Receita.

O objetivo é que o contribuinte declare negócios que, não obstante sejam absolutamente legais, vêm sendo interpretados pelo Fisco como inaceitáveis por permitir a redução da carga tributária. Em outras palavras, deve o contribuinte declarar a realização de operações, no mais das vezes, tratadas pela Receita como infração à legislação tributária, possibilitando a imediata exigência do pagamento do tributo supostamente economizado.

A própria exposição de motivos desse diploma não deixa dúvidas quanto ao objetivo de economia de esforço por parte da administração fazendária em exigir os tributos que, ao seu exclusivo critério, entende devidos, ao registrar que o acesso tempestivo às informações relativas às operações do contribuinte confere a “oportunidade de responder rapidamente aos riscos de perda de arrecadação tributária por meio de fiscalização ou mudança da legislação”.

A primeira grande dúvida surgida em torno desse tema dizia respeito às operações cuja declaração é obrigatória. Com efeito, que tipo de negócio pode ser tido como “indireto”? Quais seriam as formas não usuais? Mais que isso, o que são “razões extratributárias relevantes”?

Com efeito, por não adotar termos expressamente conceituados pela legislação nacional, esse diploma abre espaço para subjetividade e, pior que isso, para a prática de arbitrariedades por parte da fiscalização.

Aliás, arbitrariedade é só o que se pode esperar! Num ambiente de profunda recessão econômica combinada com o absoluto descontrole das contas públicas, nada mais natural que o recrudescimento do já enorme apetite arrecadatório.

Mas, não para por ai. No último dia 28 de agosto, foi dado o primeiro passo no sentido de instrumentalizar o arbítrio em matéria tributária, com a publicação pela Receita do Ato Declaratório COFIS nº 60/15, que aprovou o Manual de Orientação do Leiaute de Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Segundo esse manual da ECF, foram incluídos novos registros destinados à “Declaração de Informações de Operações Relevantes (DIOR)” – que o Fisco, por ocasião da publicação da MP 685/15, denominou de Declaração de Planejamento Tributário (DIPLAT).

De certa forma, o referido manual afasta as dúvidas iniciais quanto às operações a serem declaradas, posto que, dentre outras informações exigidas, recomenda a declaração do ano calendário inicial e final da economia tributária; das operações entre dependentes e independentes no Brasil e no exterior, devendo, no segundo caso, indicar se o contratante da operação é domiciliado em país com tributação favorecida; das reorganizações societárias realizadas etc.

Tudo isso, acompanhado de descrição dos fatos, fundamentação jurídica e justificativa do “propósito negocial”, bem como da indicação do tributo federal cujo ônus possa ter sido reduzido. Independentemente da imprecisão técnica das expressões adotadas pela MP 685/15, a orientação de preenchimento da ECF é clara: o contribuinte deve declarar toda e qualquer operação realizada.

É bem verdade que o preenchimento dos registros destinados ao DIOR não é obrigatório. Por outro lado, considerando a abrangência do rol de operações a serem nesses registros informadas, fica nítido que, na visão da Receita, qualquer organização que enseje, mesmo potencialmente, redução da carga tributária, deverá ser submetida à sua apreciação.

Por tudo isso, se até o passado recente as empresas contratavam profissionais especializados para estruturar operações que resultassem em redução da carga tributária, a partir de agora, deverão contratá-los para avaliar se as operações já realizadas podem ensejar uma redução visando ao correto atendimento dessa nova exigência.

. Por: Antonio Salla, sócio na área de consultoria tributária do escritório ZCBS Advogados, palestrante do curso de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP) e do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários de Sorocaba (IBET).

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