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09/09/2015 - 08:01

Regime legal da logistica reversa dos resíduos sólidos

Após vinte e um anos de discussões no Congresso Nacional, foi aprovada em 02/08/10 a Lei 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Em resumo, o novo marco legislativo dispõe que todos os participantes da cadeia produtivo-econômica são responsáveis pela gestão integrada e gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Para a indústria isso significa, em termos econômicos, a incorporação de um novo custo operacional que antes não pesava sobre as finanças da empresa. Afinal, até então, o dano ambiental decorrente do descarte inadequado dos rejeitos de determinado bem de consumo ou suas embalagens não era responsabilidade da indústria produtora. Vale dizer que o custo ambiental decorrente da poluição era suportado por toda coletividade, mas não era incorporado ao custo de produção.

Assim, ao atribuir a toda cadeia produtiva a responsabilidade pela gestão desse passivo ambiental, o legislador impôs à indústria a incorporação dos custos relativos ao controle e gerenciamento dos resíduos sólidos.

Porém, em consonância com os avanços no estudo da economia ambiental, o legislador não adotou, de forma pura e simples, o princípio do poluidor-pagador, atribuindo ao agente poluidor o pagamento de uma taxa em valor equivalente ao dano ambiental causado pela sua atividade.

Ao invés de impor uma taxa pecuniária compensatória pelo dano causado, o legislador preferiu compelir o agente econômico a tomar medidas concretas no sentido de prevenir ou reparar a poluição gerada por sua atividade, impondo, consequentemente, a adoção de novos processos e o desenvolvimento de novas tecnologias. E é justamente nesse ponto que surge um mercado completamente novo e repleto de desafios.

Para se entender melhor, vale observar como é que esse processo está ocorrendo, de fato, no Estado do Paraná: O Paraná destacou-se nacionalmente pela forma como tem tratado a nova Política Nacional de Resíduos Sólidos. Acreditando na possibilidade de diálogo entre o Estado e a iniciativa privada, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente lançou Editais de Chamamento a diversos setores da indústria, convocando-os a apresentar Planos de Logística Reversa factíveis.

Esses planos são analisados pela equipe técnica da Secretaria, discutidos com o setor produtivo e, uma vez estabelecido o consenso, é celebrado um Acordo Setorial, que no âmbito estadual ganha à denominação “Termo de Compromisso”. De acordo com informações obtidas recentemente junto à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, já foram celebrados dezessete “Termos de Compromisso”.

Todos esses “Termos de Compromisso” preveem a adoção de medidas focadas na sustentabilidade e que envolvem, usualmente, o emprego de processos e tecnologias sofisticadas no tratamento dos resíduos descartados pelas indústrias. Assim sendo, cresce a demanda por aqueles tipos de bens e serviços que têm por objetivo diminuir ou neutralizar o passivo ambiental inerente à atividade produtiva. Bens e serviços que - conforme previsto nos diversos planos de logística reversa – serão empregados para o gerenciamento e tratamento dos resíduos sólidos no Estado do Paraná.

Artigos acadêmicos recentemente publicados, comentando sobre as definições da OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico), têm reunido esses bens e serviços mencionados no parágrafo anterior sob a epígrafe de “Indústria Ambiental".

Em face do cenário exposto, sabe-se que as imposições estabelecidas pela nova Política Nacional de Resíduos Sólidos e a imediata necessidade de adequação do Setor Produtivo aos ditames legais demanda a rápida estruturação de uma “Indústria Ambiental” preparada para atender ao Setor Produtivo paranaense no enfrentamento dos desafios postos pelo Paradigma do Desenvolvimento Sustentável.

Porém, dados colhidos junto à Federação das Indústrias do Estado do Paraná e Secretaria Estadual do Meio Ambiente indicam que a “Indústria Ambiental” não está adequadamente estruturada e desenvolvida no Estado do Paraná. Em que pese à demanda iminente por bens e serviços dessa indústria para atender aos termos de compromisso que já foram celebrados e os muitos planos de logística reversa que ainda serão elaborados, o que se observa é que muito pouco se fez nesse promissor segmento.

Está aberto, portanto, um imenso e novo mercado, ao mesmo tempo promissor e extremamente desafiador. Por um lado a indústria já instalada terá que se preocupar com a elaboração de programas de gerenciamento de resíduos e planos de logística reversa (documentos que somente serão consistentes se houver a adequada sinergia entre os conhecimentos técnico-ambiental e jurídico). Por outro lado, surge espaço para o nascimento e desenvolvimento de um novo setor de produtos e serviços, de quem será demandada muita criatividade e inovação no sentido de oferecer às indústrias já instaladas soluções factíveis ao problema do lixo por elas produzido.

. Por: Luiz Henrique Nassar, advogado do Departamento Cível do escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados.

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