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09/09/2015 - 08:12

Aumento de até 200% nas taxas de vigilância sanitária é inconstitucional

Em meio a uma das maiores crises políticas, como nunca antes na história desse país, a Portaria Interministerial 701/15 surpreendeu o setor farmacêutico e de produtos para uso em saúde, com aumentos de quase 200% nas taxas de vigilância sanitária, com vigência para o próximo dia 9 de Setembro.

Para se ter uma ideia da dimensão da nova cobrança, por exemplo, a taxa de regularização de uma pequena farmácia ou drogaria que era de R$ 500,00 passa a ser de R$ 1.280,00. Já a autorização de uma indústria cosmética que antes era de R$ 6 mil, passará a ser de R$ 17.429,70. E uma certificação de boas práticas com inspeção internacional de fabricante saltará de R$ 37 mil para R$ 108.611,71.

A tabela de taxas da Agência Nacional da Vigilância Sanitária (Anvisa) data de 1999, e tem os valores (expressivos) promulgados pela Lei 9782/99, que criou a autarquia federal. No entanto uma Medida Provisória de julho/15, de nº 685 autorizou o Poder Executivo a atualizar os valores de taxas sanitárias. “Foi verificado que as Leis que estabelecem essas taxas em muitos casos não fixam regras para reajustes, de maneira que seus valores permanecem inalterados por vários anos. ” - Exposição de Motivos da MP 685, pelo Ministro Joaquim Levy.

Esta MP ainda depende de votação no Congresso, portanto não foi convertida em lei.

Vale esclarecer que Medidas Provisórias são instrumentos excepcionais que devem ser utilizados apenas em caso de relevância e urgência. Ora, se as taxas sanitárias estão defasadas há 15 anos, onde está a necessária urgência para baixar a medida a toque de caixa?

A MP é um instrumento legislativo precário, que não deve ser usado para cobrir crise de arrecadação, consequência dos históricos ataques aos cofres públicos, hoje expostos por operações policiais de nomes jocosos.

Importante destacar que: É preciso lei, em sentido formal e material, para instituir taxas.

Pela Constituição Federal, Medida Provisória que implique instituição ou majoração de impostos, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, ou seja se aprovada no Congresso e convertida em lei em 2015, o aumento viria sim em 2016.

A exceção fica por conta de medidas provisórias que versem sobre majoração de impostos de importação, exportação, sobre produtos industrializados, operações de crédito, e casos de iminência de guerra. Nenhum destes itens incluem as taxas de fiscalização sanitária. Taxas não são, aliás, impostos. Ambos são tributos, mas as taxas referem-se a um serviço público direta e imediatamente referido àquela arrecadação, o que não ocorre com os impostos.

A real questão nos parece outra: a Lei 13.043/14 extinguiu a obrigatoriedade de renovação de várias autorizações de funcionamento na Anvisa, para empresas de medicamentos (importadoras, distribuidoras, varejo), o que gerou um rombo na arrecadação da Agência, calculado grosseiramente em pelo menos R$ 70 milhões por ano.

A não ser que reconheçamos que a batalha institucional que o país enfrenta e as pautas-bomba do Congresso se traduzam em guerra literal, a pretensão do Governo Federal de aumentar as taxas da Anvisa deverá ser alvo de inúmeras ações judiciais e uma intensa batalha da indústria farmacêutica, de cosméticos, alimentos, saneantes e produtos hospitalares no Judiciário.

. Por: Claudia de Lucca Mano, advogada, sócia fundadora da banca De Lucca Mano Consultoria, consultora empresarial atuando desde 1994 na área de vigilância sanitária e assuntos regulatórios, bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e membro das Comissões de Estudos de Setores Regulados e de Direito Sanitário da OAB-SP e da American Bar Association, na seção de Direito Internacional, comitês de Consultores Jurídicos Estrangeiros e Legislação de Saúde e Ciências da Vida

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