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10/09/2015 - 08:01

A limitação dos empréstimos consignados

Grande parte da população brasileira está sofrendo com as medidas governamentais tomadas para tapar buracos e corrigir falhas do passado, bem como com a alta taxa inflacionária que elevou incontestavelmente as despesas básicas como água, luz, combustível e alimentação.

Para boa parcela da população, o salário mensal se torna insuficiente, o que obriga a muitos brasileiros acumular dívidas ou buscarem socorro por meio de empréstimos bancários.

A Lei 10.840/2003 possibilitou aos trabalhadores da iniciativa privada, aos aposentados e aos pensionistas do INSS o acesso ao crédito em condições facilitadas. Para esse grupo de pessoas, tal tipo de empréstimo consignado autoriza descontar em folha de pagamento ou na remuneração disponível os valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

Referida Lei, além de prever as obrigações do empregador, da instituição consignatária, que empresta o valor – geralmente bancos, e do mutuário, que é o empregado que solicita o empréstimo, ainda prevê um limite para os descontos mensais, que não deve ser superior a 30%, quando único contrato, ou a 40%, na somatória de todos os contratos realizados com o banco, como um de empréstimo e um outro de arrendamento mercantil, por exemplo, sendo ainda possível que 5% seja destinado exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

O que tem acontecido, entretanto, é que muitas instituições não respeitam esse limite e acabam impondo o pagamento de parcelas muito maiores do que o mutuário pode realmente suportar. Nesse cenário, há, inclusive, casos de empregados que apresentavam na época dos contratos remuneração mais encorpada, mas que se encontra atualmente com remuneração reduzida, justamente por conta do momento de turbulência da economia nacional, o que torna o pagamento das parcelas insuportável. Em ambos os casos, há a possibilidade de se buscar o direito à limitação prevista na referida Lei.

O entendimento unânime nos Tribunais é que a limitação disposta na Lei deve ser respeitada, inclusive concedendo àqueles que ingressam com processo judicial, liminar para limitação do desconto das parcelas conforme disposto na lei, com o fim de restabelecer uma vida digna ao trabalhador. A imposição do limite legal devolve ao trabalhador a possibilidade de manutenção da vida pessoal, profissional e familiar, cessando o perigo de prejuízos irremediáveis ao mutuário e sua família.

As instituições financeiras, na contratação de empréstimos, devem não apenas adotar cautelas que garantam o retorno financeiro esperado, como também observar medidas que evitem o superendividamento dos consumidores. Qualquer atitude contrária da instituição consignatária – bancos ou demais instituições financeiras, dá ao mutuário o direito de buscar no Judiciário o direito à limitação.

. Por: Mayra Vieira Dias é advogada, sócia do escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados

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