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23/09/2015 - 09:41

Incorporação de empresas e os direitos do trabalhador

A recente compra do HSBC pelo Bradesco trouxe à tona algumas questões relevantes. Falou-se em carteira de clientes, nova estrutura do banco, possível política de mercado dentre tantos outros assuntos, contudo, a dúvida que está na cabeça dos trabalhadores tanto do HSBC quanto do Bradesco é: como fica meu emprego? Que direitos tenho?

Inicialmente é importante deixar bem claro, o artigo 10 da CLT estabelece que “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”. Portanto, o contrato de trabalho continuará normalmente, o direito de férias, 13º, PLR, horas extras, previdência privada e todos os outros continuarão exatamente como eram antes. Qualquer alteração, deve ser aceita pelo trabalhador de forma expressa, sob pena de restabelecer a condição antiga. Caso o trabalhador opte por um regulamento da empresa diferente, ele estará renunciando às regras do outro, conforme entendimento da Súmula 51, inciso II do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso da categoria bancária, há o direito a estabilidade pré-aposentadoria após adquirir alguns requisitos, como tempo de contribuição ao INSS e vínculo com o mesmo banco. Portanto, surge a dúvida: tenho 15 anos no HSBC, vai zerar meu tempo quando o Bradesco assumir o banco? Não, serão mantidos os critérios desde a data da admissão no primeiro banco, por exemplo um bancário contratado pelo Bamerindus, incorporado pelo HSBC e agora novamente incorporado pelo Bradesco. Será considerado “tempo no mesmo banco” desde a contratação do Bamerindus.

Outra dúvida que paira na cabeça dos trabalhadores é: com a fusão/incorporação das empresas, posso pleitear uma equiparação salarial com um funcionário que veio da outra empresa? Sim, desde que preenchidos os requisitos legais para a equiparação salarial.

A equiparação salarial está prevista no artigo 461 da CLT, que diz: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. Portanto, há a necessidade de preencher quatro requisitos:

a) Função idêntica: os trabalhadores devem fazer a mesma coisa, não será válida trabalho parecido ou equivalente e, ainda, deverá ter a mesma produtividade e perfeição técnica na realização do serviço;

b) mesmo empregador: com a fusão ou incorporação, todos os trabalhadores passarão a ser funcionários do mesmo empregador;

c) mesma localidade: neste requisito, considera-se mesma localidade a mesma cidade ou cidades diferentes, mas que pertençam, comprovadamente, à mesma região metropolitana;

d) Diferença de 02 anos na função: este, talvez, seja o requisito que mais atrapalhará a equiparação no caso de fusão/incorporação. Para se obter a equiparação salarial, o empregado que ganha mais não pode ter 02 anos a mais que o empregado que ganha menos, na mesma função. Ou seja, se ele já vinha exercendo aquela atividade na empresa antiga, deverá ser considerado todo este tempo na contagem na função e não a data que as empresas passaram a ser uma só.

Preenchidos todos estes requisitos, existe o direito de equiparação salarial entre os funcionários.

Por último, é comum ouvir queixas dos trabalhadores de empresas que foram fundidas ou incorporadas de que está havendo uma discriminação por uma série de motivos variados. Qualquer discriminação é vedada, portanto, caso exista algo do tipo é importante informar os superiores hierárquicos para que tome as medidas necessárias e, ainda, informe ao sindicato da sua categoria para que tomem conhecimento dos fatos e prestem toda a assistência necessária aos trabalhadores e cobre da empresa o fim destas discriminações.

. Por: Vitor Monaquezi Fernandes, Sócio do Crivelli Advogados Associados.

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