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15/10/2015 - 08:27

Empregado doméstico: cadastro e recolhimentos

Os empregadores já podem fazer o seu cadastramento e o de seus empregados domésticos no Portal e Social, do Governo Federal. Segundo as informações e orientações do Ministério do Trabalho e Emprego, para incluir as informações, o empregador deve acessar o sítio eletrônico www.esocial.gov.br e clicar no módulo empregador doméstico.

Depois, clicar em primeiro acesso, no canto superior direito para criar um código de acesso, indicando CPF, data de nascimento e os números das duas últimas declarações de imposto de renda. Com esse código, ele já está apto a entrar no aplicativo do empregador doméstico e lançar seus dados cadastrais e de seus empregados.

A guia única atende às disposições da Lei Complementar Nº 150/2015 (Lei das Domésticas), que tornou obrigatório o pagamento do FGTS, do Salário-Família, além de outros direitos trabalhistas, que já estavam em vigor, aos empregados domésticos.

A guia será de recolhimento unificado estará disponível a partir de 26 de outubro.

“A criação desse ambiente virtual que permite criar a guia de recolhimento unificado – foi uma exigência da lei, cujas informações que lhe alimentam viabilizam o correto cálculo dos tributos e FGTS incidentes sobre a relação de emprego doméstico. Além de cumprir as exigências legais, o aplicativo disponibilizado, que integra o eSocial, traz diversas funcionalidades, como cálculos de horas extras, adicional noturno, descontos de faltas, dentre outros”, explica a auditora fiscal do Trabalho Margarida Barreto. “São mudanças importantes, que ampliam o direito de uma parcela grande da população, até pouco tempo atrás tratada em situação de desigualdade, frente às demais categorias de empregados”.

Pelo Simples Doméstico, os empregadores deverão recolher 8% de FGTS incidindo sobre o salário, férias, 13º salário, horas extras, trabalho noturno e outros adicionais.

Em guia única, deverão ser recolhidos também 8% de INSS, 0,8% de seguro contra acidentes e 3,2% de indenização compensatória do FGTS, esta última a ser movimentada pelo empregador ou pelo empregado, de acordo com o tipo de rescisão contratual. Com isso, o empregador passará a contribuir, em tributos e FGTS, com o equivalente a 20% do salário de seu empregado. A primeira guia deverá ser paga no mês de novembro de 2015.

. Por: Raquel May Pelegrim, advogada do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, Especialista em Direito Processual Civil e em Direito do Trabalho.

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