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11/11/2015 - 08:00

Os Direitos autorais e a destinação das cobranças do ECAD

O Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc.

À luz do disposto na Lei n.º 9.610/98, os direitos autorais são devidos pelo executor da obra musical, independentemente de possuir ou não fins lucrativos. A entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública no Brasil é o ECAD e é administrada por nove associações de gestão coletiva musical. A impossibilidade de cada autor controlar a utilização de sua obra, por conta da dimensão e extensão do país e do mundo, fez com que eles se reunissem em associações de música para gerir seus direitos.

Essas associações são, então, responsáveis pelo recolhimento e distribuição desses valores em todo o país, representando, assim, os milhares de artistas filiados às nove associações.

O sistema brasileiro admite este tipo de gestão, uma vez que permite arrecadar e distribuir, conjuntamente, os direitos de autor (autores e editoras) e conexos (intérpretes, músicos e gravadoras). A gestão coletiva também facilita os usuários de música, pois eles recebem uma autorização ampla e única para utilizar qualquer obra musical protegida e cadastrada no banco de dados do ECAD e das associações de música.

No entanto, os autores que não concordam com este sistema ou esta forma de centralização, a lei brasileira permite que os mesmos administrem por conta própria o seu repertório musical, não precisando, portanto, estarem associados a uma das nove associações para que seus direitos sejam preservados e garantidos.

Contudo, no âmbito jurídico, as decisões superiores, tem atribuído poderes que equivalem à capacidade tributária ativa de algumas autarquias, tem admitido que o ECAD cobre dos usuários e até dos próprios autores, taxas arbitradas pelo próprio ECAD, que dificilmente são repassadas aos autores associados, tampouco sabe-se quanto aos não associados.

Aqui, então, abrem-se grandes polêmicas quanto o direito do ECAD de cobrar pela execução de obras cujos direitos pertencem a não membros das associações que integram o quadro social desta empresa, que é apenas e tão somente uma pessoa jurídica de direito privado.

A partir de então, surgem diversas outras questões polêmicas, como se há legitimidade do ECAD em cobrar execuções públicas de obras culturais, não importando se o autor das ditas obras é ou não associado a uma das associações que compõe o quadro societário do ECAD, e tampouco importando contra quem o ECAD proponha a ação de cobrança – existindo casos em que se cobra do próprio autor das referidas obras – onde o único critério é que a execução seja pública.

O ECAD, que deveria a princípio proteger os direitos dos autores, vai contra os mesmos, exigindo destes, taxas sob pena de não permitir o acontecimento de espetáculos, um exemplo disto ocorreu no Rio de janeiro, em evento gratuito patrocinado pela Prefeitura e demais empresas particulares no ano de 2006. Da decisão de recurso do processo o magistrado entendeu que a fixação em percentual do orçamento total do evento feita pelo ECAD, afronta os princípios da proporcionalidade e da boa-fé, podendo caracterizar o abuso do direito, sendo observado que a instituição em evento similar, utilizou critério completamente diverso, tendo cobrado percentual bastante abaixo do orçamento total do evento, demonstrando que, atua com inteira liberdade no arbitramento dos valores das retribuições autorais, não adstrito exclusivamente aos critérios fixados em seu Regulamento de Arrecadação.

A legitimidade ativa do ECAD é estendida jurisprudencialmente a qualquer execução pública de obras musicais, excetuadas pontualmente as festas públicas realizadas sem objetivo de proveito econômico, ponto onde existe grande divergência. Basta existir um espetáculo, a projeção de um filme em um cinema, ou ser colocada uma música ambiente em um estabelecimento comercial, ou até em uma festa de casamento, que o ECAD, através de seus fiscais, estará exercendo seu munus.

Não obstante esteja solidamente assentado na jurisprudência quanto a legitimidade da atuação do ECAD, dos poderes atribuídos à instituição, previstos por conta da lei 9.610/98, alterada pela Lei nº 12.853/2013, não dão ao ECAD legitimidade ad causam ilimitada. Cabe ao ECAD, estabelecer os critérios de cobrança, sendo aplicável o regulamento de arrecadação. No dia 23 de junho de 2015, foi publicado o decreto 8.469/2015, que regulamenta a Lei da Gestão Coletiva dos Direitos Autorais (nº 12.853/13). As regras estabelecidas no decreto impõem ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição e às associações arrecadadoras medidas de transparência, disponibilizando ao público e aos associados informações de cadastros de obras, além de divulgar em seus sites os cálculos e critérios de cobrança, os regulamentos de arrecadação e distribuição.

Contudo, essa mudança ainda é muito recente, não sendo visíveis as mudanças realizadas internamente pelo Escritório de Arrecadação no que diz respeito à transparência e critérios de cobrança e repasse, abrindo assim grande discussão que pode alcançar mudanças na jurisprudência.

. Por: Suzana Fortuna Barros, advogada e relações públicas, formada em Direito pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão e em Comunicação Social e Relações Públicas pela Universidade Católica de Salvador, pós-graduada em Gestão da Comunicação Organizacional Interna pela Universidade Federal da Bahia e atua no escritório Lapa & Góes e Góes Advogados Associados.

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