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19/02/2008 - 11:05

Da Inconstitucionalidade da Proibição de Venda de Bebidas das Rodovias Federais

A Medida Provisória nº 415 de 21 de janeiro de 2008 trouxe uma polêmica providência que tem como objetivo a redução dos acidentes nas violentas estradas brasileiras, que é a proibição da venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais situados nas margens das estradas federais.

Tal vedação foi fundamentada em estatísticas oficiais que demonstram uma grande quantidade de mortes causadas por motoristas alcoolizados. No entanto, a estatística não deixa claro onde foi adquirida a bebida, se nas estradas, ou se os motoristas a traziam consigo.

Ocorre que muitos bares, restaurantes e mercados, localizados nas margens de estradas, perderam uma importante fonte de renda, com base em uma medida de constitucionalidade no mínimo duvidosa.

Não é razoável pensar que a vedação de venda de bebidas alcoólicas nas estradas seja uma medida efetiva para a redução da violência no trânsito, pois se assim fosse, o transporte da bebida nas estradas também deveria ter sido objeto de vedação.

O excesso é claro na medida adotada pelo governo e tais vedações devem ser feitas na forma e no tempo estritamente necessários, sob pena de afronta ao princípio constitucional da proporcionalidade, ou, mais especificamente, ao sub-princípio da necessidade.

O mandamento constitucional supra é imperativo no sentido que os meios utilizados para atingir determinados fins, devem ser os menos onerosos ao cidadão e, é inegável que a proibição de venda de bebidas alcoólicas por estabelecimentos localizados nas estradas federais é uma medida de onerosidade excessiva.

O que deve se buscar é uma solução menos lesiva para a população de um modo geral, punindo somente quem dirige embriagado. Tipificar como crime a direção sob os efeitos do álcool é uma dessas atitudes que já foram adotadas com sucesso em diversos outros países.

Como se pode ver, a inconstitucionalidade da MP nº 415/2008 é patente uma vez que fere a proporcionalidade, e demonstra que o governo está se esquivando de seu dever de fiscalizar e punir os motoristas embriagados.

Logo que a medida entrou em vigor, diversos estabelecimentos foram multados após fiscalização pela polícia rodoviária federal, mas não se notou uma redução efetiva nas mortes. Estatísticas oficiais divulgadas pelo Ministério da Justiça após o feriado de carnaval, comprovam que a onerosidade não justifica os resultados, pois a reduções em número de mortes foi de somente 11,7%. Todavia, o número de acidentes aumentou em 1,57%*2.

Então, percebe-se claramente que a vedação a comercialização de bebidas nas estradas federais não atende ao princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade.

Fiscalizar e punir aquele que comercializa a bebida alcoólica é permitir que o motorista irresponsável continue trafegando alcoolizado, matando e expondo inocentes ao risco, uma vez que o efetivo policial não é suficiente sequer para fiscalizar rodovias.

Enfim, a proibição trazida pela MP nº 415/2008 é inconstitucional e deve ser corrigida pelo poder judiciário, sob pena de se perpetrar a impunidade e a injustiça.

. Por: Gabriel Quintanilha , Advogado, pós graduado em direito público e tributário. E-mail: [email protected]

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