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17/11/2015 - 08:39

Possibilidades de exclusão de sócio em sociedade limitada

A exclusão, ou expulsão, de um sócio é o seu afastamento compulsório pela imposição dos demais sócios, em virtude de uma causa determinada. O sócio pode ser expulso em quatro situações: a) descumprir todos deveres; b) caso suas cotas sejam liquidadas a pedido de credor; c) se entra em falência; d) se é declarado incapaz.

É sabido que quando duas ou mais pessoas se reúnem e formam uma sociedade, passam a serem detentoras de direitos e deveres, perante aos outros sócios e a terceiros. Quando o sócio descumpre os seus deveres, acontece a primeira possibilidade de ser excluído da sociedade.

É exemplo o sócio que deixa de cumprir a obrigação de integralizar o capital social. Vale ressaltar que caso um sócio minoritário cometa falta grave, pondo em risco a continuidade da empresa, pode ser excluído extrajudicialmente, desde que prevista no contrato social a possibilidade de exclusão por justa causa, e com a concordância da maioria dos sócios.

Assim, deve-se ser convocada reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim. Este ato tem que ser de ciência do sócio acusado, para, querendo, defender-se. Se aprovada a expulsão pela maioria dos sócios, deverá ser feita alteração contratual e ser levada ao registro na junta comercial.

Outra possibilidade de exclusão de sócio é quando este for declarado falido. Tal possibilidade é tratada pelo art. 1.030, parágrafo único, primeira parte, do Código Civil: “Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido”.

A segunda parte do parágrafo único deste artigo possibilita a exclusão do sócio no caso de suas cotas sejam liquidadas a pedido de credor.

Finalmente, o sócio pode ser expulso caso seja declarado incapaz. Como a capacidade é um requisito legal para ser sócio, caso este venha se tornar incapaz, poderá ser expulso em razão de sua incapacidade superveniente. Conforme dispõe o artigo 1.030, do Código civil, “pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”.

Nesta situação, conforme se observa no artigo, a exclusão depende de decisão judicial, mediante ajuizamento de ação dos outros sócios contra o sócio que se tornou incapaz.

. Por: Paulo Henrique Pelegrim Bussolo, assessor jurídico e colaborador do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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