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19/11/2015 - 08:15

Inventário e partilha de bens

Com o falecimento de alguém ocorre a transmissão da posse e da propriedade de seus bens para seus herdeiros ou sucessores. Contudo, é necessário que ocorra inventário e a partilha dos bens, seja judicialmente ou extrajudicialmente.

A Lei nº 11.441/2007 alterou o prazo para a abertura do inventário que de 30 (trinta) dias passou para 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento do autor da herança (falecido).

Vale destacar que, por meio da resolução nº 35/2007 o Conselho Nacional de Justiça disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441 pelos serviços notariais e de registro, prevendo aos interessados a faculdade de requerer a suspensão do procedimento judicial e promovê-lo extrajudicialmente:

“Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.”

Importante ressaltar, que somente podem dar preferência pela realização do inventário extrajudicial os herdeiros, cônjuges supérstites ou cessionários de direitos hereditários, ficando os demais eventuais beneficiários da herança obrigados ao inventário judicial.

Pelo inventário se apura e relata a universalidade de bens, obrigações e direitos deixados pelo de cujus. Finalizada esta apuração, dar-se á início à divisão e concessão do patrimônio a quem de direito.

. Por: Débora May Pelegrim, advogada, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

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