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24/11/2015 - 08:56

Caso único de arrematação judicial de imóvel

Processo não é ciência.

Vou relatar um caso único que ocorreu na arrematação de um imóvel muito valioso na Capital de São Paulo.

Estes fatos comprovam esta não é uma área de atuação enfadonha e que os eventuais lucros podem estar sujeitos a reviravoltas.

Um grupo empresarial arrematou um imóvel no ano de 2004, em ação da Justiça do Trabalho. O imóvel foi avaliado por R$ 280 mil e a arrematação aconteceu por R$ 140 mil. A carta de arrematação foi expedida e registrada na matrícula e a posse entregue ao arrematante.

No ano seguinte um oficial de justiça, com mandado de imissão na posse, porque o já havia sido arrematado anteriormente em ação uma cível, pelo valor de R$ 2,4 milhões, com a utilização de crédito da autora.

Esta primeira arrematação foi realizada numa ação muito antiga, do ano de 1976. Ela ficou caracterizada pelo forte contencioso entre as partes. Apenas para se ter uma ideia dos valores envolvidos, atualmente se discute uma dívida remanescente de mais de R$ 88 milhões, sendo que o credor da ação já tinha arrematado por conta de seu crédito vários imóveis da empresa executada e de seus sócios.

E para surpreender ainda mais, o imóvel que está sendo discutido tem localização privilegiada na capital paulista, com área construída de quase 3 mil metros quadrados. O valor atual: R$ 14 milhões.

Na primeira arrematação o credor não foi cuidadoso e não registrou a penhora da sua ação na matrícula do imóvel.

Por outro lado, a penhora trabalhista foi corretamente registrada e o imóvel foi leiloado e foi adquirido pela segunda arrematante. Além desta penhora não constar na matrícula, também não foi mencionada no edital. Deste modo, quem participou do leilão da Justiça do Trabalho não tinha ciência da penhora e nem desta primeira arrematação.

Quando transitaram em julgado os recursos cíveis, o credor requereu e o juiz deferiu a expedição de mandado de imissão na posse, mas a segunda arrematação estava concluída e formalizada.

Foi quando o oficial de justiça foi até o imóvel para cumprir a diligência e a segunda arrematante teve ciência destes fatos e apresentou Embargos de Terceiro, no qual alegou os fatos já narrados. Assim foi deferida a liminar de manutenção da posse em favor da segunda arrematante e proprietária do imóvel.

No entanto, surpreendentemente, quando estes Embargos foram julgados, o juiz entendeu que a segunda arrematante deveria ter pesquisado as ações que tramitavam contra a antiga proprietária e julgou os Embargos improcedentes.

A sentença não poderia estar mais equivocada - não se trata de uma aquisição de mercado, quando, sim, estas medidas são devidas, mas o caso é de leilão judicial, que é regulado pelo edital e pela matrícula do imóvel.

Causa espanto que o primeiro arrematante jamais tenha ingressado com ação para anular a arrematação.

Mantidas as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo estaríamos diante da singular situação, de que a posse de um imóvel seria retirada de seu legítimo proprietário, que conta com título registrado e que passaria a ser exercida por quem sequer esboça pretensão de adquirir a titularidade do imóvel.

É difícil analisar os valores das arrematações, depois que se passaram mais de dez anos das avaliações e das arrematações. Por fim, é perceptível que as decisões judiciais foram tomadas sob forte influência dos valores envolvidos, que são mesmo muito discrepantes. Mas não existe qualquer ilegalidade nos atos dos processos. Vamos aguardar pelo desenlace da matéria...

. Por: Bence Pál Deák | Deakadvogados.com.

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