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27/11/2015 - 07:32

PIS/Cofins sobre Receitas Financeiras é inconstitucional

Desde o primeiro dia de 2015, a expressão mais ouvida pelos contribuintes é ajuste fiscal, por meio do qual o Governo Federal tenta reduzir o déficit das contas públicas.

Pois bem, dentro do pacote de medidas já adotadas sob a justificativa do ajuste fiscal está a retomada da exigência de recolhimento do PIS (Programa de Integração Social) e da Confins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) sobre as receitas financeiras dos contribuintes sujeitos à incidência das referidas contribuições sob regime de apuração não-cumulativa.

Como se sabe, a forma adotada para exigir-se o pagamento dos tributos em questão foi por meio da edição do Decreto nº 8.426/2015 que, em seu artigo 1º, determina o restabelecimento das alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, para PIS e a Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa.

O Decreto foi editado no último dia 1º de abril e os seus efeitos passaram a ser produzidos a partir de 1º de julho. Contudo, em 19 de maio passado, foi também editado o Decreto nº 8.441, que executou a incidência no que diz respeito às receitas financeiras provenientes de variação cambial e contratos de hedge, remanescendo sobre as demais.

No entanto, a exigência sobre PIS e Cofins sobre receitas financeiras se revela inconstitucional, na forma em que está instituída atualmente, na medida em que o instrumento normativo que lhe dá suporte é um mero decreto expedido pela Presidente da República.

Apesar de o Governo Federal insistir em afirmar que se trata do restabelecimento da exigência das referidas contribuições sobre as receitas financeiras (o que, inclusive, foi reproduzido pelo artigo 1º do Decreto nº 5.426/2015), o fato é que se está diante da exigência de um tributo sem que haja uma lei – instrumento normativo emanado pelo Poder Legislativo, respeitando o procedimento constitucionalmente previsto para sua edição – que o preveja.

Tal fato vai de encontro à maior e mais importante limitação ao poder de tributar contida na Constituição Federal, qual seja, a impossibilidade de se exigir um tributo sem que haja uma lei prevendo a sua cobrança.

Ainda que se afirme que o restabelecimento da cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras por meio de decreto estaria previsto no artigo 27 da lei nº 10.865/2004, tal fato não convalida o vício indicado, na medida em que qualquer exceção a esta limitação constitucional somente poderia ser validamente prevista no próprio texto constitucional.

O poder judiciário já vem se manifestando favoravelmente ao afastamento da exigência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras, contudo em decisões liminares que produzem efeitos somente aos contribuintes litigantes.

Vale lembrar, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e responsável pela última palavra acerca da constitucionalidade das leis e normas, toda vez que foi instado a se manifestar sobre o alcance da impossibilidade de se exigir um tributo sem que haja uma lei prevendo a sua cobrança, o fez de modo a assegurar a maior proteção possível aos contribuintes.

. Por: Mônica Russo Nunes, advogada da De Biasi Auditores Independentes

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