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07/01/2016 - 07:19

O que é acordo de leniência?


A leniência é um caminho oferecido pelo poder Poder Público para conseguir os seus objetivos, de reconhecer a presença de um cartel e de tomar as providências legais cabíveis. Em troca, a empresa colaboradora, recebe vantagens e imunidades. A Lei n. 8.884/94 já reconhecia ser do interesse dos consumidores brasileiros, para combater o cartel, conceder benefícios a alguma das empresas componentes do mesmo cartel, exigindo, para tanto, a sua colaboração efetiva e irrestrita no combate ao cartel e no denunciar os seus componentes e práticas ilícitas.

O órgão que pode fechar esse tipo de acordo é o Ministério Público Federal. Ele é a autoridade competente para oferecer, acompanhar e assinar o acordo de leniência, caso a caso, por delegação do Procurador-Geral da República. Nesse sentido e tendo em conta que as questões postas nesses acordos são de gravidade e de repercussão econômica e social intensa, o próprio Ministério Público Federal compromete-se, pelo acordo de leniência, a levar ao conhecimento de outros órgãos públicos, conforme o caso, como ao SGE/CADE, e a Controladoria Geral da União, a matéria objeto do acordo de leniência, vindo a subscrever os termos acordados desde que não conflitem com o acordo de leniência já estipulado.

Hoje, a base jurídica do acordo de leniência assenta-se em um conjunto de regras jurídicas, que são as seguintes: Constituição Federal, art 129, inciso I; Lei no., 9.807 de 1999, arts. 13 a 15; Lei no. 9.613 de 1998, art. 1, par. 5; Convenção de Palermo, art. 26; Convenção de Merida, art. 37 e na Lei Anticorrupção, Lei no. 12.850 de 2013, arts. 4 a 8, para além das regras jurídicas mais genéricas e abrangentes do Código de Processo Civil e os princípios da Lei no. 12.846, arts. 16 a 21.

O Ministério Público Federal firma um acordo de leniência com as empresas, principalmente devido ao interesse público. Nesse sentido, as empresas colaboradoras trazem para o conhecimento das autoridades públicas fatos e provas desconhecidos, no todo ou em parte, o que muitas vezes se torna a única maneira de carteis e outras "combinações" empresariais ilícitas serem desmascarados. Dai os acordos de leniência trazerem disciplinas de abstenção da propositura de qualquer ação cível contra as empresas colaboradoras e seus dirigentes e acionistas, bem como o compromisso de não propor qualquer ação de natureza criminal contra os prepostos, dirigentes ou acionistas, que venham a subscrever o acordo de leniência.

As empresas que se envolvem em cartéis tem como a melhor disciplina de repressão aquela que trouxer perdas econômicas expressivas, ao lado da perda de algum tipo de status, como a proibição de transacionar com certos órgãos do Poder Público.

Os acordos de leniência trazem disciplinas de abstenção da propositura de qualquer ação cível contra as empresas colaboradoras e seus dirigentes e acionistas, bem como o compromisso de não propor qualquer ação de natureza criminal contra os prepostos, dirigentes ou acionistas, que venham a subscrever o acordo de leniência.

A Lei n 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (art. 1). Em seu artigo 7, prevê que serão levados em consideração na aplicação das sanções, "a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações' (inciso VII) e "a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo a denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta noâmbito da pessoas jurídica" (inciso VIII).

Essa mesma lei, em seu artigo 7, inciso VII e artigo 16 traz as regras juridicas da leniência (compliance). Trata-se de um verdadeiro programa preventivo de fraudes e perdas, corporificado em medidas efetivas de criar e implementar um sistema de conformidade entre a sua conduta e os principios e paradigmas legais. Dai o nome "compliance". Essas providências preventivas compreendem: a interação dentro da pessoa jurídica; relação com outras pessoas jurídicas e com o poder do Estado.

. Por: Dr João Mestieri, Advogado, especialista em Direito Penal/Criminal, Professor da Puc /RJ - Direito Penal, Direito Processual Penal, Criminologia e Sociologia do Direito.  

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