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08/01/2016 - 07:47

As novas alíquotas de ITCMD e ganho de capital

ITCMD e ganho de capital - Novo ano, novas alíquotas.

Diante da necessidade de incrementar suas receitas, os governos de todos os entes federativos buscam alternativas para satisfazer suas necessidades sem criar novos impostos, mas apenas majorando alíquotas e/ou alterando suas formas de cálculo. Tal fenômeno é amplamente divulgado pelos veículos de mídia e pelos próprios governantes em suas declarações à imprensa.

Um dos principais assuntos discutidos é alteração nas alíquotas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), de competência Estadual, cujo limite é de 8% previsto no art. 155, I, da Constituição Federal. Sua alíquota encontra-se, hoje, no patamar de 4% no Estado do Rio de Janeiro (art. 17, da Lei nº 1.427/1989), bem como na grande maioria dos Estados da Federação. Todavia, o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) decidiu propor ao Senado a elevação do limite máximo da alíquota, de 8% para 20%.

Enquanto não há decisão sobre a majoração da alíquota máxima, os Estados vêm anunciando mudanças em suas alíquotas de ITCMD, notadamente baseados em decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou constitucional a progressividade das alíquotas de ITCMD. Assim, os Estados do Ceará, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal já anunciaram aumento nas alíquotas de ITCMD para o ano de 2016 e, em alguns casos, a progressividade da alíquota em função do valor sujeito ao imposto. Não será surpresa o anúncio do aumento das alíquotas de ITCMD nos demais Estados, até o limite de 8% (por enquanto), até o fim do ano-calendário de 2015, para que tais aumentos possam vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016.

Outro aspecto de grande relevância é a vigência da Medida Provisória nº 692/2015m(MP 692/15) que institui uma progressividade nas alíquotas de cálculo de imposto sobre ganhos de capital de qualquer natureza. Tal assunto, de competência do Governo Federal, passará a vigorar em 2016 após aprovação do texto da MP 692/15 e sua conversão em lei, da seguinte forma: o imposto sobre ganhos de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza será calculado com base em novas alíquotas que serão aplicadas progressivamente ao ganho de capital percebido tanto por pessoas físicas, quanto por pessoas jurídicas, não sujeitas à tributação com base no lucro real, presumido e arbitrado. Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2016, incidirão as seguintes alíquotas sobre o ganho de capital:

Além disso, no caso de o ativo ser alienado em parcelas, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins de determinação das alíquotas aplicáveis.

Comparando-se a nova regra e a atual, um hipotético ganho de capital de R$ 30 milhões que, até 31 de dezembro de 2015, seria tributado à alíquota fixa de 15%, resultaria em R$ 4.500.000,00 de imposto a pagar. Com as novas regras, o imposto devido resultaria em R$ 7.700.000,00, ou seja, um aumento de aproximadamente 71% da carga tributária nesse exemplo.

. Por: Augusto Andrade, gerente de Consultoria Tributária Pessoa Física e Marcelo Lima, diretor, da Domingos e Pinhos Contadores.

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