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16/01/2016 - 07:53

A dissolução parcial de sociedade e o novo código de processo civil

A ação de dissolução parcial de sociedade tem como um dos principais motivos, se não o principal, a quebra da afeição societária entre as partes, o que não significa que a sociedade deva ser dissolvida, já que os sócios remanescentes podem manter o interesse na manutenção da atividade.

Apesar da ação de dissolução parcial de sociedade ter ampla ocorrência no campo do contencioso societário, não há tratamento específico no Código de Processo Civil de 1973 (atualmente vigente), havendo apenas disposições esparsas.

Felizmente o Novo Código de Processo Civil (NCPC) fez bem ao uniformizar o tratamento legislativo-processual relacionado às ações de dissolução parcial de sociedade, com sua inclusão nos procedimentos especiais.

Conforme artigo 599 do NCPC, a dissolução parcial da sociedade, relativamente a um ou mais sócios, pode ter por objeto a resolução em virtude do falecimento de sócio, em razão da exclusão de sócio ou de sócios pelos demais que remanescerão na sociedade, ou em decorrência do exercício de retirada ou de recesso por um ou mais sócios.

Nota-se que o NCPC manteve o posicionamento da doutrina e jurisprudência, na medida em que torna possível a continuidade da atividade empresarial através da dissolução parcial, que poderá ter também como objeto, em caráter cumulativo ou não à resolução, a apuração de haveres.

Em relação à propositura da ação, o NCPC inova ao prever em seu artigo 600, § único, que o cônjuge ou companheiro do sócio, cujo casamento, união estável ou convivência terminou, poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio. Provavelmente, o marco cronológico para possibilitar a propositura da ação será a data em que cessou a convivência entre o sócio e seu cônjuge ou companheiro, pois, conforme orientação da jurisprudência, este é o marco interruptivo da comunhão de esforços.

Quanto ao prazo para contestação, o NCPC o alterou de cinco para 15 quinze dias, concedendo maior prazo para manifestação. O NCPC também inova ao permitir que a sociedade formule pedido contraposto de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar. O pedido de indenização pode ser fundado em danos provocados por atos do sócio faltoso, como por exemplo atos de gestão geradores de prejuízos à sociedade ou concorrência desleal.

Um dos maiores questionamentos em ações de dissolução de sociedade é quanto à fixação da data da resolução da sociedade e, neste sentido, o NCPC contribui ao estabelecer, de forma clara e objetiva, as datas que deverão ser consideradas para fixação da data de resolução da sociedade, são elas: no caso de falecimento do sócio, a do óbito; na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

Outro ponto relevante ao tema está disposto no artigo 608 do NCPC, que define que até a data da resolução integra o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores, a participação nos lucros ou juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador. Após a data da resolução, só terão direito à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais. Portanto, não há mais que se discutir, após a data da resolução, qualquer participação sobre lucros ou prejuízos.

Por último, e não menos importante, é o disposto no § 1º do artigo 604 do NCPC. Segundo este dispositivo, após a apuração de haveres, o juiz determinará que a sociedade ou os sócios que nela permanecerem depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos, que poderão ser levantados pela outra parte, tornando mais justo o processo litigioso.

Do exposto, percebe-se que o legislador se preocupou em preencher lacunas deixadas pelo Código de Processo Civil de 1973, tornando a ação de dissolução parcial de sociedades mais clara e próxima da realidade societária. Entretanto, um adequado planejamento societário, através da análise dos contratos e estatutos sociais, visando adequá-los à realidade da empresa e de seus sócios, continuará sendo a única forma de blindar a sociedade de conflitos societários longos e prejudiciais à atividade empresarial.

. Por: Angelo Antonio Picolo, Mestre em Direito Comercial pela USP, Advogado e Sócio do Escritório Durvalino Picolo Advogados Associados.

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