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27/01/2016 - 08:37

A inaplicabilidade do Art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho

O conteúdo disposto no Art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973, incluído pela Lei 11.232/2005, trouxe ao seio da legislação processual civil a fase de cumprimento de sentença, culminando, contudo, em inúmeras discussões e controvérsias quanto à sua natureza e efetiva realização.

O escopo da referida Lei foi conglobar os processos de conhecimento e execução, possibilitando que o credor satisfaça seu direito no arcabouço desta etapa processual, cujo meio próprio para a defesa do devedor é a impugnação ao cumprimento de sentença nos mesmos autos, sem que haja a necessidade do litigante vencedor ajuizar um moroso processo executório autônomo com a necessidade de nova citação da parte sucumbente, como ocorria antes da reforma.

Pela leitura do dispositivo, nota-se que a intenção do legislador foi dar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, bem como estimular o devedor ao pagamento voluntário da dívida, eis que, caso não o faça no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do processo, poderão incidir contra ele os percalços do procedimento executório, sucedidos de 10% sobre o valor devido, a título de multa.

À luz do processo do trabalho, a possibilidade de aplicação do aludido dispositivo sempre foi um tanto quanto polêmica. Alguns tribunais e doutrinadores entendiam pela omissão da CLT quanto ao procedimento executório, defendendo a compatibilidade entre esse diploma legal e a norma processual civil.

Por outro lado, parte representativa da doutrina e jurisprudência sustentavam a inaplicabilidade do artigo ao processo do trabalho, elucidando o entendimento de que não há nenhuma lacuna na Lei Trabalhista que ensejasse a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à execução.

Isto porque, o artigo 769 da CLT é categórico ao determinar que somente nos casos de omissão da legislação celetista, o CPC será fonte suplementar ao direito processual do trabalho, com a ressalva daquilo que for incompatível com as regras deste diploma legal.

Assim, os defensores da inaplicabilidade arrimam seus argumentos no disposto nos artigos 876 a 892 da CLT, que versam sobre o procedimento executório na Justiça do Trabalho, ressaltando que os citados dispositivos se incumbem, por si só, de lançar as diretrizes do cumprimento de decisão judicial trabalhista transitada em julgado.

Neste panorama, nos moldes do artigo 889 da CLT, conquanto a norma trabalhista contivesse alguma lacuna, esta deveria ser suprida pela aplicação dos preceitos que regem a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, positivados pela Lei 6.830/1980, que, por seu turno, se sobrepõem sobre os ditames do CPC.

Sobre a questão, em setembro de 2014, a Subseção de Dissídios Individuais – I, no julgamento dos Embargos ao Recurso de Revista (TST-RR-92900-15.2005.5.01.0053, SBDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 11.9.2014) conheceu do recurso, e, no mérito, deu-lhe provimento, para afastar a aplicabilidade da multa estampada no artigo 475-J do CPC, mitigando o posicionamento de que o legislador ordinário quedou-se silente quanto ao cumprimento de sentença no processo do trabalho.

A partir de então, tornou-se irredutível o entendimento de que é inaplicável a sanção prevista no artigo 475-J ao processo do trabalho, sendo certo que a CLT detém regulamentação própria para reger o procedimento executório, o que exclui, por derradeiro, a adoção supletiva da regra processual civil quanto ao cumprimento de sentença.

A sedimentação deste entendimento foi de grande valia para o Direito Processual do Trabalho, uma vez que o desacato aos preceitos dos mencionados artigos 769 e 889 da CLT, com a aplicação subsidiária do procedimento executório comum, só contribuía para o exaurimento de sua autonomia frente ao diploma processual civil.

. Por: Júlia Eugênia Cruz e Campos, advogada do escritório Andrade Silva Advogados.

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