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29/01/2016 - 08:40

As novas peças obrigatórias do Recurso de Agravo de Instrumento

Com o advento da Lei nº 13.105/2015, sancionada no dia 16/03/2015, popularmente denominada de Novo Código de Processo Civil, o recurso de Agravo de Instrumento teve seu procedimento ligeiramente reformado.

Entre as principais mudanças desse recurso, cumpre-se citar, ainda que en passant, a alteração do prazo para sua interposição que passou de 10 para 15 dias (art. 1.003, §5º); a criação de um rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser combatidas por Agravo de Instrumento (art. 1.015 e incisos); e a disposição de um novo e maior rol taxativo das peças obrigatórias, previsto no inciso primeiro do art. 1.017, o qual merece uma análise mais aprofundada nesta oportunidade.

Por meio de uma simples leitura do artigo 1.017, inciso I, verifica-se que as peças obrigatórias e que devem instruir o Agravo de Instrumento, quando da sua interposição, passarão a ser 6, quando da vigência do novo diploma processual, sendo elas cópias da: petição inicial, contestação, petição que ensejou a decisão agravada, própria decisão agravada, certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

Em síntese, as cópias da petição inicial, da contestação e da petição que originou a prolação da decisão interlocutória que se estará sendo agravada, que antes eram peças facultativas, tornaram-se obrigatórias pela nova legislação processual civil.

Tendo em vista a ampliação dos instrumentos obrigatórios, os advogados conseguiram uma singela, mas importante conquista de poder declarar a inexistência de qualquer uma dessas peças, sob pena de responsabilidade pessoal, conforme preceitua o inciso II do artigo 1.017 do Novo Código de Processo Civil.

A princípio, salta aos olhos que a supramencionada declaração de inexistência possui a principal função de suprimir a necessidade de apresentação de algumas das novas peças obrigatórias, tendo em vista que o Agravo de Instrumento poderá ser interposto antes da existência de algumas delas, como é o caso da contestação e da procuração outorgada aos advogados da parte agravada nos autos.

Essa situação já ocorre atualmente no que diz respeito às procurações outorgadas pela parte agravada e, não raras vezes, os procuradores da agravante são intimados para juntar o documento faltante em razão do Desembargador Relator ter verificado que houve a formação do contraditório no processo principal mesmo após a interposição do Agravo de Instrumento, postergando o julgamento do recurso e atrasando a análise do mérito da medida de urgência.

Assim, uma simples declaração do advogado do agravante, informando a inexistência dessas peças obrigatórias, supriria o requisito legal, sendo desnecessária a regularização do feito após a formação do contraditório no processo principal, dando maior celeridade ao julgamento do processo e maior eficácia ao princípio da celeridade processual.

Ademais, o maior benefício aos advogados, ao menos na teoria, se deve ao fato de que com a referida declaração de inexistência, eles não serão mais "reféns" das secretarias das varas judiciais que não puderem, devido a carga excessiva de trabalho, expedir a certidão de publicação da decisão agravada em tempo hábil ou ao menos razoável, quando a interposição do Agravo de Instrumento for urgente e necessária tão logo após haja a disponibilização da decisão agravada.

Nota-se que é comum que entre a disponibilização da decisão agravada pelo juiz e a publicação que enseja a certidão requerida pela legislação, se passem semanas ou até mesmo meses.

Neste ponto, ainda é oportuno mencionar que o artigo impõe ser peça obrigatória "a certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade", abrindo margem até mesmo para utilização dos andamentos eletrônicos disponíveis nos sites dos Tribunais como forma de comprovar a tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento, fundamento que irá possuir respaldo também na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e confere caráter oficial às informações disponibilizadas nas consultas processuais.

Todas as hipóteses acima ventiladas necessitarão de uma experimentação prática quando da vigência do Novo Código de Processo Civil, verificando-se quais serão os entendimentos dos juízes e tribunais para cada uma dessas situações expostas.

Os advogados possuirão o cenário perfeito para arriscar decisões inovadoras, mais céleres e favoráveis aos seus clientes quanto à formalidade das peças processuais, ao passo que o Novo Código de Processo Civil visa trocar a jurisprudência defensiva pela primazia da análise do mérito nos processos, inclusive no recurso de Agravo de Instrumento. Isto porque, o §3º do artigo 1.017 da legislação em comento, estabelece que na falta da cópia de qualquer peça, ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do Agravo de Instrumento, a parte agravante deverá ser intimada para sanar o vício ou complementar a documentação exigível em 5 (cinco) dias.

Assim, sendo a teoria perfeita, cabe somente aguardar como ela será aplicada na prática.

. Por: Guilherme Fernandes Silva Visconti, advogado do escritório Andrade Silva Advogados.

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