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05/02/2016 - 07:40

Incentivos fiscais passam a ser tributados pela União, alerta o presidente do IET

Para o presidente do Instituto de Estudos Tributários, Rafael Nichele, a legalidade e a constitucionalidade do entendimento são questionáveis na medida em que se observa nítida invasão na esfera de competência dos Estados.

A nova orientação impacta de forma significativa o planejamento fiscal das empresas, criando novos riscos que deverão ser ponderados pela gestão..

Rafael Nichele, presidente do Instituto de Estudos Tributários (IET), chama atenção ainda para o fato de que o novo paradigma coloca muitos contribuintes no alvo da fiscalização, pois as novas exigências não vêm sendo cumpridas pelos beneficiados, já que não estão expressamente previstas nas normas incentivadoras.

De acordo com a nova regulamentação editada pela Receita Federal, os benefícios fiscais concedidos pelos Estados Federados com a exigência de contrapartida dos contribuintes, tais como: construção de nova fábrica, novos investimentos e ampliação da produção, passarão a ser tributados pela União Federal. A norma editada estabelece novos requisitos para caracterização de incentivo fiscal como "subvenção para investimento", parcela até então excluída base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS Cofins.

Segundo o especialista em Direito Tributário, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) passou a entender que o benefício fiscal concedido pelo Estado somente se constitui em "subvenção para investimento" na medida em que preencha os seguintes pressupostos: a) Intenção do subvencionador de destiná-la para investimento; b) Efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado e c) Benefício direito para a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico.

"Ressalta-se que, até a publicação da nova orientação, para que um incentivo fosse caracterizado como 'subvenção para investimento', bastava que a lei regulamentadora do benefício condicionasse a sua concessão a um investimento específico por parte do beneficiado. Contudo, de acordo com a Solução de Consulta COSIT, este critério encontra-se superado, sendo, imprescindível a elaboração de projeto pré-aprovado, vinculação plena dos recursos e efetiva concretização do investimento no empreendimento econômico predeterminado", explica.

Segundo Nichele, faz-se necessária a aplicação integral da subvenção para que a parcela seja considerada não tributável, sob pena de exigência do IRPJ e contribuições sobre os valores remanescentes.

Ele questiona ainda a legalidade e a constitucionalidade do entendimento firmado na Solução de Consulta, na medida em que se observa uma nítida invasão na esfera de competência dos Estados. "De acordo com a SRFB, faz-se necessário um projeto pré-aprovado de investimentos para que o incentivo aproveitado pelo beneficiado constitua uma "subvenção para investimento". A Receita Federal não é clara em designar quem seria o responsável pela aprovação do projeto – União ou Estados – mas, em ambos os casos, há evidente interferência federal no âmbito de competência Estadual", avalia.

A instituição do ICMS é ato de competência privativa dos Estados, podendo estes exercê-la de acordo com a viabilidade econômica da região sobre a qual possuem jurisdição. Dessa forma, Nichele defende que limitações como as destacadas na Solução de Consulta só seriam válidas se estabelecidas pela legislação estadual, uma vez que alteram significativamente o incentivo fiscal.

"Isso porque, caso o beneficiado não detenha um projeto de investimentos pré-aprovado, terá o seu incentivo reduzido pela incidência de tributos federais". Por outro lado, o aumento dos procedimentos burocráticos para fruição integral do benefício fiscal poderá ter efeito contrário, desestimulando o aproveitamento dos incentivos pelos contribuintes, o que refletirá diretamente no desenvolvimento econômico e tecnológico dos Estados.

Para ele, esta nova orientação impacta de forma significativa o planejamento fiscal das empresas, criando novos riscos que deverão ser ponderados pela gestão tributária quando da opção pelo aproveitamento de incentivos fiscais. "A Solução de Consulta editada pela SRFB vincula os contribuintes a uma interpretação de legalidade e constitucionalidade questionável, inserindo-os em zona de notória insegurança jurídica".

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