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18/02/2016 - 07:07

Novo CPC muda pontos críticos para entrar em vigor

Às vésperas da entrada em vigor, o novo Código de Processo Civil já possui alterações substanciais. Com a edição da Lei nº 13.256/16, publicada no último dia 05/02, no DOU, diversas questões discutidas pelos juristas, quando da edição do novo código, como o juízo de admissibilidade dos recursos direcionados aos tribunais superiores, e a necessidade de atender a ordem cronológica dos processos, independentemente de suas peculiaridades, foram revistas e reconsideradas.

A referida lei, além de reconsiderar aspectos que afetariam consideravelmente o trâmite processual, tornando-o mais lento, trouxe, também, novas disposições, como, por exemplo, novas hipóteses de cabimento da ação rescisória. Dentre as diversas alterações trazidas, contudo, a mais relevante, certamente, foi o retorno do juízo de admissibilidade dos recursos direcionados aos tribunais superiores (recurso extraordinário e recurso especial) à competência do presidente ou vice-presidente dos tribunais locais.

Hoje, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o juízo de admissibilidade exercido nos referidos recursos é realizado pelo tribunal local, responsável por filtrar os recursos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar uma avalanche de processos nas Cortes superiores, que já possuem números assustadores de demandas.

Segundo informações do Superior Tribunal de Justiça, devido ao juízo de admissibilidade exercido pelos tribunais locais, cerca de 48% dos recursos interpostos na origem sequer chegam ao tribunal superior; ou seja, devido à ausência de qualquer requisito para sua interposição, por volta de 150 mil recursos deixam de chegar ao STJ, deixando-o apenas com os recursos passíveis de julgamento.

Ocorre que, na contramão da celeridade processual, a redação original do novo CPC, em seu art. 1.030, dispunha que o juízo de admissibilidade não mais seria realizado pelo tribunal local, tendo esse, apenas o papel de remessa dos autos, devendo, portanto, os próprios tribunais superiores realizarem a admissibilidade de seus recursos.

Essa alteração, à época da edição do novo código, trouxe muitos questionamentos e debates entre os juristas de todo o país, visto que, sendo de competência dos tribunais superiores o juízo de admissibilidade, todos os recursos, sem que houvesse qualquer peneira, chegariam as cortes, bloqueando os trabalhos e impondo a necessidade de contratação de novos servidores, o que acabaria inviabilizando sua missão constitucional.

Por essa análise, impôs-se necessária a alteração do art. 1.030, para que o novo diploma legal mantivesse a prática a tanto consolidada, restando alterado apenas o prazo para a interposição de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial ou extraordinário.

Assim, com a alteração trazida pela lei nº 13.256/16, o procedimento de admissibilidade dos recursos dirigidos às Cortes superiores permanece o mesmo já aplicado no art. 544, do Código de Processo Civil de 1973, tendo como modificação apenas o prazo para a interposição de agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso, que passa a ser de 15 dias.

Outra modificação significativa trazida pela lei nº 13.256/16 atingiu discretamente a redação original dos artigos 12 e 153 do novo diploma legal. Apesar de discreta, na prática, revogou ambos os artigos. Posto que, os aludidos artigos abordavam a necessidade de se respeitar a ordem cronológica dos processos, não possibilitando que o magistrado gerenciasse seu cartório e gabinete para obter uma maior dinamicidade nas decisões.

Contudo, a lei nº 13.256/16 acrescentou aos artigos referidos, a expressão “preferencialmente”, ou seja, o cartório e o gabinete apenas deverão, preferencialmente, respeitar a ordem cronológica dos processos, o que na prática, não veremos ser aplicado, visto que, respeitar a ordem cronológica dos processos, se bem analisado, não beneficia nenhum dos sujeitos processuais.

À primeira vista, o dever de respeito a ordem cronológica dos processos por parte do cartório e do gabinete soa uma acertada alteração do trâmite processual, pois todos os processos tramitariam de forma ordenada. Todavia, ao analisar minimamente a questão, é de fácil percepção que tal alteração provocaria um entrave a tão buscada celeridade processual. Afinal, ao se guiar unicamente pela ordem cronológica, a imposição da necessidade de se avaliar primeiramente um único processo complexo, ocasionaria a estagnação de diversas demandas de menor complexidade, que poderiam ser prontamente decididas.

. Por: Gabriella Moraes de Matos, Associada de LL Advogados [www.lllaw.com.br].

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