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27/02/2016 - 06:55

Prática ilegal da Acupuntura no Brasil


O exercício da Acupuntura é de natureza multiprofissional, uma vez que tanto a legislação brasileira quanto a legislação da China – seu berço de origem e local de maior prática no mundo – consideram ser legalmente permitido somente a 3 profissionais seu exercício: médicos, médicos veterinários e cirurgiões-dentistas, cada qual em sua área legal de competência e atuação.

 A razão legal é simples: a Acupuntura é uma especialidade terapêutica que executa manejo clínico de pacientes e apenas os profissionais destas 3 áreas têm autorização legal para estabelecer diagnósticos nosológicos e consequentes prognósticos, derivar do prognóstico a prescrição dos tratamentos apropriados e realizar intervenções invasivas – instâncias estas próprias e indispensáveis para o exercício da Acupuntura. Porém, é comum nos depararmos com anúncios oferecendo tratamento com Acupuntura ministrados por “não-médicos” Apesar de freqüente, a oferta é ilegal e perigosa.

Mas há uma luz no fim do túnel! Ratificando os princípios legais expressos pelas leis brasileiras, recentes decisões judiciais dos nossos Tribunais Superiores vêm dissipando toda e qualquer dúvida sobre este tema do exercício profissional da Acupuntura, evidenciando que esta especialidade terapêutica não pode ser realizada por qualquer outro profissional, senão os citados acima.

Tais decisões judiciais foram expedidas pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, por meio de acórdãos que determinam, por unanimidade, que as Resoluções dos Conselhos Federais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de Enfermagem, de Psicologia, de Farmácia, de Fonoaudiologia, de Biomedicina e de Educação Física que estabeleciam ser a Acupuntura especialidade terapêutica permitida aos profissionais regidos por estes citados Conselhos, são Resoluções ilegais – por transbordarem de maneira imprópria e ilícita os limites das leis federais para cada uma daquelas profissões – e determinaram, por esta razão, que tais Resoluções estão totalmente anuladas.

 Além disso, estas decisões já foram confirmadas e corroboradas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal para a Psicologia, Enfermagem e Fonoaudiologia, nos mesmos termos das decisões do Tribunal Regional Federal, tendo então já transitado em julgado para estas três profissões e também para a Farmácia, cujos recursos judiciais foram inadmitidos para aqueles dois citados Tribunais Superiores.

De forma resumida, reforçamos que, no Brasil - onde  a acupuntura já é considerada pelo Conselho Federal de Medicina como uma especialidade médica desde a década de 90 -, pela legislação vigente, devidamente corroborada por decisões judiciais específicas para esse tema, proferidas pelo TRF da 1a Região, pelo STJ e pelo STF, somente é legal o exercício da especialidade Acupuntura pelos profissionais da medicina, da medicina veterinária e do cirurgião-dentista – cada qual em seu campo próprio de atuação, também definidos por lei; seu exercício por qualquer outro profissional poderia causar, sem dúvida, sérios danos à sociedade brasileira, o que determina a incriminação no art. 282 do Código Penal Brasileiro, de detenção de 6 meses a 2 anos para tais casos.

. Por: Dr. Fernando Genschow, secretário- geral do  Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura (CMBA).

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