Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

24/03/2016 - 07:19

Farmácias que não manipulam fórmulas podem ser isentas da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)

A Justiça Federal decidiu recentemente que as farmácias que não realizam a manipulação de fórmulas estão isentas da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A isenção é a dispensa legal do recolhimento do tributo. O Estado define, por meio de lei, a quem irá conceder o benefício da isenção, deixando de cobrar o tributo diante de certas condições ou por determinado período.

A decisão foi do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange os estados da região sul do país – Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná -, ao analisar o recurso interposto pelo IBAMA.

Recentemente, o mesmo Tribunal firmou entendimento de que o comércio de produtos farmacêuticos não se encaixa no conceito de atividade potencialmente poluidora, quando não há venda de produtos químicos e perigosos, já que sua atividade está limitada à venda dos produtos conforme adquiridos dos fornecedores.

Sabe-se que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), exercida pelo regular poder de polícia do IBAMA, tem como objetivo controlar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Logo, no caso do comércio varejista farmacêutico, quando não há manipulação de fórmulas, entendeu o Tribunal que inexiste a hipótese de incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), visto a ausência de prática de atividades potencialmente poluidoras.

Da mesma forma, a decisão reconheceu que a inscrição da farmácia no Cadastro Técnico Federal não enseja na incidência da TCFA, isso porque “a sujeição passiva à TCFA não decorre da inscrição da pessoa física ou jurídica no Cadastro Técnico Federal (CTF), pois tal registro não constitui hipótese de incidência da taxa”.

Portanto, as farmácias que trabalham com a comercialização de medicamentos sem a manipulação de fórmulas, são isentas da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental imposta pelo IBAMA, “pois restrita à venda de produtos nas mesmas condições em que adquiridos do fabricante, para uso individual e previamente determinado pelo profissional médico, de modo que não justifica o pagamento da TCFA”.

. Por: Monica Alves Bräunert, advogada tributarista e integrante do Task Force de Saúde do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados, especialista em Direito Processual Civil pela LFG - Curso Luiz Flávio Gomes e especialista em Direito dos Contratos e do Consumo pela Universidade de Coimbra-Portugal.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira