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05/04/2016 - 07:57

Legislativo pretende aplicar (mais um) duro golpe no sagrado direito de defesa

Sem muito alarde, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou recentemente o Projeto de Lei do Senado (PLS) n. 658/2015, cujo teor promove importantes alterações na prescrição penal.

Com efeito, caso o referido projeto seja efetivamente transformado em lei, o fator “tempo” no processo penal será relegado a um plano absolutamente secundário, pois irá prevalecer a ideia de efetividade do processo. Em outros termos, da forma como está redigido, o Estado passará a ter verdadeira carta branca para processar e punir o cidadão, sem ter que se preocupar muito com a “trava” temporal, que é a prescrição.

Infelizmente, de forma equivocada e maldosa, muitos atribuem à defesa a culpa pela “morosidade da Justiça”, já que, para os adeptos desta distorcida posição, existiriam recursos demais na legislação processual, o que dificulta a eficaz aplicação da lei penal. Ocorre, porém, que não é o número de recursos previstos na lei que acarreta a “demora” na conclusão dos processos, mas sim, e principalmente, o fato de que um Tribunal demora, às vezes, três, cinco, oito anos ou mais para julgar um único recurso. Positivamente, o problema é muito mais estrutural do que legal, vale dizer, a solução do problema não está, necessariamente, na reinvenção das nossas leis penais ou processuais penais, mas sim, e principalmente, na reestruturação interna do Poder Judiciário.

De toda forma, não é de hoje que estamos presenciando, dia após dia, tanto a derrocada do sagrado direito de defesa quanto o incremento de medidas típicas de “jurisprudência defensiva”, as quais, têm por escopo obstaculizar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário.

Como se não bastassem as incontáveis limitações desde há muito impostas ao manejo dos Recursos Especial e Extraordinário, também vivenciamos, recentemente, o amesquinhamento do Habeas Corpus originário, quando impetrado em substituição ao recurso específico, e, mais recentemente, a tentativa absurda de frear a interposição do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, já que o STJ chegou a “criar” jurisprudência no sentido de que seria preciso juntar uma “procuração” para manejá-lo (RHC nº 52.995/RJ). Na mesma esteira, o STF, não faz muito tempo, quebrou a segurança e a lógica jurídicas (e outros princípios, por consequência) e permitiu, ao arrepio da CF, tanto a malfadada “prisão em segunda instância” (antes do trânsito em julgado, portanto) quanto a possibilidade de quebra do sigilo bancário pela Receita Federal, sem a prévia autorização judicial.

E como se não bastassem tantas barbaridades, convivemos, ainda, com uma sociedade que a tudo aplaude e que não consegue enxergar que todas essas “inovações”, quando examinadas em conjunto e com um pouco mais de critério, revelam, na realidade, um Estado verdadeiramente policialesco e arbitrário. Vivemos, sem dúvida, um período nebuloso, no qual a ofensa às garantias constitucionais não choca e nem causa (tanto) espanto.

Dentro desse contexto, sob a falsa e já surrada ideia de que “vivemos no País da impunidade”, faltava algo mirabolante para alterar o instituto da prescrição penal. Pois é, faltava...

Dentre as diversas proposições do PLS recentemente aprovado no Senado, duas delas, basicamente, arranham o absurdo e, sem dúvida, são extremamente perigosas aos direitos dos cidadãos. São elas:

a-) de acordo com a redação do novo artigo 117-A, quando for declarada e reconhecida uma NULIDADE ABSOLUTA nos autos (desde que a sua declaração tenha se dado a pedido da defesa), o tempo decorrido entre o ato declarado nulo e a publicação da decisão que reconheceu a mácula (sabe-se lá quantos anos depois) NÃO VALERÁ PARA FINS PRESCRICIONAIS (ou seja, se uma denúncia for considerada inepta no bojo de um Recurso Especial, por exemplo, o tempo decorrido desde o oferecimento da exordial até a anulação reconhecida pelo STJ, não servirá para nada). O cidadão, verdadeiramente, vira refém do processo e da boa vontade do Estado, que poderá demorar quantos anos quiser para decidir a questão, sem qualquer “freio” temporal.

Aqui, é importante dizer que, segundo o predito projeto, se a nulidade for declarada a pedido E no interesse da Acusação, aí, então, o tempo será computado para fins de cálculo da prescrição. Nesse ponto específico, a redação do novo artigo chega a ser ainda mais incoerente, para se dizer o mínimo, pois, além de ser juridicamente inexplicável – já que a garantia da regularidade formal do processo não pode ser compreendida como um “interesse” da Acusação ou da Defesa, já que se trata de garantia constitucional de todo e qualquer acusado –, é, também, contrária ao princípio da paridade de armas no processo, na exata medida em que cria uma ilegal diferença entre acusação e defesa no bojo da ação penal.

b-) caso o projeto seja aprovado, todos os acórdãos ou decisões que confirmem sentenças condenatórias (ainda que a Acusação não tenha recorrido) passarão a ter efeito interruptivo da prescrição (tal qual se dá com a decisão que confirma a pronúncia, atualmente). Assim, tanto o acórdão confirmatório da condenação de primeiro grau quanto as decisões posteriores que a confirmem, passaria a ter o “status” de causa interruptiva do prazo prescricional (nova redação para o inciso IV, do artigo 117). Referida medida é totalmente inadequada, pois acaba reduzindo o instituto da prescrição, que é a única defesa do cidadão diante da desídia e morosidade estatais, a uma função quase figurativa na nossa lei penal.

Pode-se notar, pois, que o referido projeto, caso seja aprovado, limitará, e muito, a aplicação prática da prescrição penal. Tal se justificaria porque, segundo o autor do referido PLS, a prescrição “alimenta a sensação de impunidade”.

Ocorre, contudo, que, interpretar a prescrição penal como instituto facilitador da impunidade é um erro inominável. A prescrição é um instrumento de controle importantíssimo, que tem por escopo punir o Estado desidioso, relapso e lento. Amesquinhá-la, da forma como proposto pelo PLS n. 658/215, é um verdadeiro “tiro no pé”, um grande retrocesso, que vitimam, em última análise, tanto o cidadão, que se torna “prisioneiro” do próprio processo, quanto o sagrado direito de defesa.

A não aprovação do PLS n. 658/2015 é, sem dúvida, o que se espera do nosso Poder Legislativo.

. Por: Euro Bento Maciel Filho, advogado criminalista, mestre em Direto Penal pela PUC-SP e sócio do escritório Euro Filho Advogados Associados.

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