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29/04/2016 - 07:59

Legislação trabalhista e o Home Office

O Home office ou tele trabalho é conceituado como a modalidade de prestação de serviço na qual o empregado executa suas funções normalmente a partir de sua residência, com gerenciamento próprio de horário e de realização das suas atribuições, mediante uso de instrumentos informatizados.

Exatamente por fugir da característica tradicional da relação de emprego, embora cada vez mais comum sua utilização em plena era digital, o tele trabalho é considerado como modalidade especial de trabalho a distância. Constitui novo tipo de trabalho descentralizado, realizado no domicílio do trabalhador ou em centros satélites fora do estabelecimento patronal, mas em contato com ele, ou em outro local de uso público.

Referida modalidade de prestação de serviço foi regulamentada através da Lei n. 12.551, de 15 de dezembro de 2011, que alterou o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho determinando que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.

A mesma lei acresceu parágrafo único ao referido artigo para determinar que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.

Por subordinação jurídica entende-se a situação de sujeição efetiva do prestador de serviços ao poder de comando do empregador, às ordens disciplinares, ao sigilo, e à fidelidade ao empreendimento para o qual trabalha.

Aparentemente, a intenção primária do legislador foi modernizar a legislação, sendo, a rigor, mera positivação de algo que há muito era reconhecido pela Justiça do Trabalho (a possibilidade de haver relação de emprego com atividades executadas remotamente), muito em razão da atual dinâmica do mercado de trabalho, e que pode ser benéfica tanto para o empregador (redução de alguns de seus custos fixos e obtenção de ganho de produtividade) quanto para o empregado (que se manterá próximo de seus familiares e eliminará os deslocamentos).

A princípio é incompatível com o regime de home office o controle de jornada, equiparando a situação do empregado àquele que exerce atividade externa, não se submetendo às regras pertinentes à duração de jornada, desde que não tenha horário de trabalho controlado pelo empregador. Logo, essencial o registro deste regime na Carteira de Trabalho do empregado.

No entanto, se a opção for pela observância dos horários de funcionamento da empresa, horários em que o empregado deverá estar à disposição e havendo controle pelo empregador da jornada de trabalho do empregado, deve constar no termo aditivo a jornada de trabalho a ser cumprida, respeitando o limite legal de 08 horas diárias ou 44 horas semanais, aplicando-se as regras normais das demais modalidades de relação de emprego, inclusive o pagamento de hora extra.

Dentre as vantagens que se pode apontar está a possibilidade de se fixar a remuneração por hora de trabalho, isto é, na forma de empregado horista. Ou seja, aquele que recebe seu salário mensalmente, calculado sobre o número de horas trabalhadas e o valor-hora.

Sem dúvida que diversas outras características do Home Office dependem de sua adaptação à legislação vigente, assim como dos mecanismos utilizados pela empresa para a exigência das atribuições conferidas ao empregado, além das regras fixadas em seus regulamentos internos. Justamente por isso que não se trata de uma simples receita formal de como proceder, diante das diversas variáveis que podem ser verificadas na realidade do cotidiano de cada empresa.

Tratando-se de um segmento inovador por natureza, o embrião do setor da Tecnologia da Informação, no seu espectro mais amplo, permite se amoldar a esse formato de trabalho, como o segmento da comunicação, o que traz grandes benefícios na conjuntura atual econômica e de competitividade empresarial.

. Por: Flávio Bernardes e Bruno Alvarenga, Advogados, sócios do escritório Bernardes & Advogados Associados.

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