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06/05/2016 - 06:40

A legislação específica sobre dados pessoais na perspectiva das empresas digitais

A criação de legislação nacional específica para regular a proteção e a privacidade dos dados pessoais tem provocado forte debate, o qual se intensificou em outubro de 2015, após a divulgação da nova versão do anteprojeto de lei que “dispõe sobre o tratamento de dados pessoais para a garantia do livre desenvolvimento da personalidade e da dignidade da pessoa natural”.

Alguns especialistas defendem que a legislação vigente seria suficiente para regular o tema, haja vista que já existem dispositivos legais esparsos na Lei de Acesso à Informação, na Lei do Cadastro Positivo, no Código de Defesa do Consumidor, na Lei do Habeas Data, no Marco Civil da Internet e na própria Constituição Federal.

A verdade, entretanto, é que o assunto não foi ainda tratado com profundidade, o que provoca incertezas para o cidadão e uma enorme insegurança jurídica para as empresas, especialmente as digitais, que coletam, armazenam, tratam, processam ou usam dados pessoais.

Tais empresas muitas vezes não conseguem saber com exatidão se uma determinada atividade é considerada legal ou mesmo que medidas deveriam adotar para evitar a imposição de determinadas penalidades. Exemplos disso são a forma de obtenção de consentimento do usuário e a possibilidade de terceirizar o tratamento de dados pessoais, atividades que não encontram resposta na legislação vigente e acabam se convertendo em longas e complexas políticas de privacidade, que raramente são lidas e não garantem segurança ao empresário. O próprio conceito do termo “dados pessoais” não encontra ainda definição legal.

A ausência de norma específica está afetando a capacidade de sites, portais e aplicativos de obterem investimento estrangeiro, haja vista que, o financiador estrangeiro muitas vezes questiona a legalidade da operação dos nacionais e as restrições de exploração das bases de dados formadas por essas empresas, e decide não mais liberar os recursos. Esse obstáculo vem impactando o valor de mercado e comprometendo aquisições de empresas digitais brasileiras por grupos internacionais.

A atual versão do anteprojeto de lei deve ainda sofrer alterações antes de efetivamente ser aprovada e integrar o ordenamento jurídico brasileiro, mas o histórico de alterações parece indicar, entre outras coisas, que será mantido o conceito de consentimento inequívoco - ao invés do consentimento expresso, originalmente previsto -, permitindo a manutenção da sistemática de opt in largamente utilizada por sites, portais e aplicativos, e que será implementada a exigência de consentimento específico, tornando nulas as disposições ou políticas de privacidade genéricas.

Sites, portais e aplicativos que operam ou pretendam operar no Brasil devem também estar atentos para o fato de que a nova legislação será mais restritiva em relação à transferência internacional de dados pessoais, bem como demandará a criação de funcionalidades que visem garantir ao usuário um maior controle sobre os dados pessoais coletados, além de um canal específico de comunicação.

Portanto, aprovada a legislação específica, duas são as certezas: políticas de privacidade detalhadas e específicas deverão ser criadas (ou serão validadas juridicamente aquelas até então adotadas) e funcionalidades que garantam ao usuário um maior controle dos respectivos dados devem ser criadas.

As versões do anteprojeto de lei até hoje publicadas apresentam penalidades duras para aqueles que não seguirem as regras, as quais podem inclusive comprometer temporariamente a operação de sites, portais e aplicativos.

. Por: Diogo Dias Teixeira, sócio da Dias Teixeira Sociedade de Advogados. Graduado pela Universidade Mackenzie. Pós-graduado em Direito da Propriedade Intelectual pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. Cursou LL.M em Direito dos Contratos na Escola de Direito do IBMEC (INSPER), tendo concluído LL.M em Direito Societário na mesma instituição. Diplomado em Direito Eletrônico pelo Instituto Paulista de Educação Continuada e em Direito do Entretenimento Comparado pelo Centro de Extensão Universitária. Cursou extensão em Direito da Tecnologia da Informação na Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas e Licenciamento de Propriedade Intelectual na New York University. Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual. Co-autor do livro Propriedade Intelectual em Perspectiva. Especialista nomeado pela Câmara de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio da ABPI para julgar conflitos envolvendo nomes de domínio.

. Por: Mariana Patané, advogada da Dias Teixeira Sociedade de Advogados, graduada pela Universidade Mackenzie. Pós-graduada em Direito da Propriedade Intelectual pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. Cursou Responsabilidade Civil nos Meios de Comunicação e na Internet também na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. Atualmente, participa do Curso de Direito Digital da Escola de Direito do IBMEC (INSPER). Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.

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