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13/05/2016 - 08:01

Governança no futebol

A Lei nº 13.155/2015, sancionada pela Presidência no fim do ano passado, procurou estabelecer princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol. A lei foi resultado da constatação geral da necessidade de implementação de melhores práticas de governança na administração dos clubes de futebol do País, bem como das entidades organizadoras das competições.

Neste contexto se insere a criação do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – PROFUT, promovendo a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro dos clubes. Merecem destaque o Flamengo, por ter efetivado desde 2013 mudanças estatutárias que viriam a ser demandadas pela nova lei e o Corinthians, por ter sido pioneiro no país na publicação de relatório de sustentabilidade, usando as diretrizes da Global Reporting Initiative.

Os clubes somente poderão manter-se vinculados ao PROFUT e beneficiarem-se do programa de parcelamento fiscal e previdenciário mediante a adoção de uma série de boas práticas de governança, dentre as quais: fixação do mandato de seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos em até quatro anos, permitida uma única recondução; comprovação da existência e autonomia do seu conselho fiscal; publicação das demonstrações contábeis e auditadas por auditor independente; regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias federais; proibição de antecipação ou comprometimento de receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvas exceções; e previsão estatutária de afastamento e inelegibilidade de administrador que praticar ato de gestão irregular ou temerária.

Os dirigentes terão seus bens particulares sujeitos aos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 50 do Código Civil, respondendo solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou desvio de finalidade, contrários ao previsto no contrato social ou estatuto da instituição. Constatada a responsabilidade, o dirigente, além das demais sanções cabíveis, será inelegível por dez anos em qualquer entidade desportiva profissional. Algumas destas obrigações também se aplicariam a entidades de administração do futebol,. A fiscalização do cumprimento dos requisitos acima e demais exigências caberá à Autoridade Pública de Governança do Futebol – APFUT.

Espera-se que, com essas medidas, a regulamentação e a adoção de melhores práticas de governança no meio futebolístico tornem-se efetivas ferramentas para a moralização e reconstrução do futebol como valor nacional, aperfeiçoando sua condição de veículo promovedor de ascensão social e preservando-o contra inaceitáveis práticas de má gestão verificadas nas últimas décadas, criando melhores condições para o desempenho esportivo e um exemplo para outras modalidades e para a sociedade como um todo.

. Por: Marta Viegas, Conselheira de Administração do IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa.

. Por: Carlos Eduardo Lessa Brandão, coordenador do Grupo de Estudos de Governança e Ética do IBGC.

. Por: Luiz Renato Okumura, sócio na área de Fusões e Aquisições na TozziniFreire Advogados.

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