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25/05/2016 - 07:38

O Novo CPC e os riscos à preservação da empresa familiar

O Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe, nos artigos 599 a 609, um novo procedimento especial: a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, criação doutrinária e jurisprudencial, que não tinha até agora regramento processual próprio. A inclusão do tema tem amparo no princípio da preservação da empresa familiar e de sua função social e visa evitar a dissolução e liquidação da sociedade quando não há mais vontade dos sócios da empresa familiar permanecerem juntos.

O Código Civil de 2002 não utiliza o termo dissolução parcial, em razão da sua falta de precisão e confusão com a lógica empresarial da liquidação da empresa, antes da apuração de haveres. Logo surgiu o termo resolução da sociedade em relação a um sócio. As causas da dissolução parcial estão elencadas nos artigos 1.028, 1.029 e 1.030 do Código Civil, e são: a morte do sócio, o direito de retirada em razão de justa causa e a exclusão do sócio por motivos de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente.

No NCPC surgiu o procedimento a ser seguido nestas situações. Porém o legislador o fez de forma precária, com redação sofrível, com miopia empresarial e com o revés de trazer muito mais riscos a preservação da empresa familiar do que contrariamente era o princípio.

Inicialmente a dissolução parcial da sociedade era aplicada somente nas sociedades pessoais, por quebra da “affectio societatis”, posteriormente passou-se a admitir a dissolução da sociedade anônima familiar fechada, conforme decisões mais recentes do STJ.

Toda a jurisprudência brasileira sobre o tema queria apenas preservar o direito de um sócio de uma empresa familiar se retirar da sociedade.

Infelizmente, o legislador provou desconhecer a matéria societária e empresarial e, assim, perdemos boa chance de avançar em instituto tão árido, porém importante para preservação da empresa familiar.

Para se ingressar com esta ação judicial tem-se que é obrigatória a apresentação de contrato social consolidado. A pergunta é: por que não se pode utilizar contrato social não consolidado, se todas as alterações contratuais estiverem presentes? E mais: se o documento consolidado não existir, pois tal exigência não está na legislação societária, e o sócio controlador da família que tem o comando da administração da sociedade não quiser consolidar o contrato social, então, o Espólio ou o sócio interessado na dissolução não poderá propor a demanda? Como fazer? Exigir-se-á do autor a propositura de prévia Ação de Obrigação de Fazer?

Outra afronta sem precedentes é a manifesta impropriedade, o §2o, do art. 599, que aponta que a ação de dissolução parcial pode ter também como fundamento o fato de não cumprimento do seu fim, por parte da sociedade anônima de capital fechado, seja ela familiar ou não. Qual o “fim” de toda sociedade? Sem dúvida nenhuma gerar lucros e pagar dividendos. Este é o “fim” a ser perseguido por todas as sociedades empresárias como previsto no código civil e inclusive por todas as empresas familiares. Ora, se em época de dificuldade empresarial a empresa não auferir lucro, qualquer sócio com 5% poderá pedir a dissolução parcial e receber seus haveres patrimoniais a mercado?

Em acontecendo este cenário, inevitavelmente colocaremos em risco de sobrevivência todas as sociedades anônimas de capital fechado. Sem exceção. Este problema da falta de dinheiro para pagar o sócio retirante em curtíssimo prazo, também se aplicará as sociedades limitadas se o seu contrato social não tratou detalhadamente deste tema.

Neste sentido econômico e de sobrevivência da empresa familiar ambos os tipos societários estarão mais próximos da sua extinção no mundo de negócios do que sua perpetuidade. Ou seja, além do prazo exíguo para se pagar o sócio retirante o valor a ser pago também obedece ao racional de valor de mercado desta participação societária.

Outro equívoco grave que traz risco para sobrevivência da empresa familiar, está no parágrafo único, do art. 600, quando o legislador afirma que “o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.”

Não faz o menor sentido que, por conta do término do casamento, união estável ou convivência, sejam apurados os haveres, com o pagamento ao cônjuge ou companheiro, sem critério pré-estabelecido nos contratos sociais.

O término do casamento ou da união estável não pode afetar os outros sócios, tampouco prejudicar a sociedade familiar, inclusive pondo-a sob risco de sobrevivência. O NCPC sequer deixou claro que o “ex” só faz a jus a partilha conforme seu regime de casamento ou pacto de conviventes.

Do jeito que ficou mal redigido, não importará sequer o regime de casamento de sócios ou regramento da sua união estável. Ao final da demanda, o “ex - agregado” levará um pedaço de participação societária, e, se quiser transformar em liquidez o que recebeu,o restante da empresa familiar terá que pagar e poderá ficar engessada e certamente sua atividade econômica será afetada .

Como se vê pelos percalços de uma legislação pátria pífia no tema da empresa familiar, será imperioso a revisão das regras dos contratos sociais e estatutos de sociedades anônimas familiares de capital fechado em caráter preventivo.

. Por: Edison Carmagnani Filho, sócio LFPKC Advogados, Administrador de Empresas e Professor convidado da Fundação Dom Cabral, desde 2000. Autor dos livros: “A Proteção da Empresa Familiar – com Holdings, Fundos de Investimentos Fechados e outras Ferramentas Jurídicas“ e “Gestão Tributária – para Acionistas e Conselho de Administração de Empresas Familiares”.

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