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01/06/2016 - 07:55

Fazenda poderá deixar de recorrer no Carf ou na primeira instância da Justiça

Em recente portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ampliou-se o rol de situações em que os procuradores da fazenda estão dispensados de contestar ou apresentar recurso contra matérias pacificadas pelos nossos tribunais superiores, em sentido contrário ao entendimento da autoridade fazendária federal.

A Portaria nº 502, de 12 de maio de 2016, apresenta entre essas novas possibilidades que a restrição quanto à desistência ou abstenção de recorrer-se, antes limitada a processos judiciais em trâmite na segunda instância ou nos próprios tribunais superiores, foi estendida para os processos administrativos federais, em trâmite perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ou mesmo nos autos recentemente distribuídos pelo sujeito passivo. Portanto, em trâmite na primeira instância judicial.

Como consequência desse novo permissivo, mais do que reforçar-se a necessária garantia de independência e limitação de responsabilidade funcional do procurador da fazenda, pode-se desde já antever maior celeridade na solução dos processos administrativos e/ou judiciais envolvendo matérias de interesse do Fisco e, por conseguinte, dos contribuintes.

Ressalte-se, por oportuno, que ainda que não dispensado de contestar ou recorrer em determinado caso, uma vez que a respectiva matéria não represente tema objeto de dispensa pela Coordenação-Geral da Representação Judicial, o procurador poderá nesse sentido sugerir.

E, essa nova orientação, que corrobora o espírito do novo Código de Processo Civil (CPC) em prol da valorização do melhor entendimento jurisprudencial sobre um determinado comando normativo, homenageia o princípio da eficiência e segurança jurídica, reforçando o papel da própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a qual, antes de representar mero instrumento de arrecadação estatal e de defesa do patrimônio público federal, deve perseguir a justiça fiscal.

Espera-se, portanto, atuação firme e verdadeiramente independente dos procuradores para que, imbuídos dessas diretrizes e prerrogativas, aprimorem constantemente a representação administrativa e judicial da União, de encontro à constante evolução jurisprudencial em matéria tributária.

. Por: Morvan Meirelles Costa Junior, especialista em Direito Tributário, LLM em Direito Tributário Internacional e sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados.

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