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04/06/2016 - 09:47

A Lei da Sociedade Anônima Esportiva

No dia 19 de abril de 2016 foi divulgado o Projeto de Lei, apresentado pelo Deputado Federal Otávio Leite, que institui a Sociedade Anônima do Futebol. A insistente – e necessária – busca pelo aprimoramento e profissionalização das relações esportivas têm ocupado grande espaço no debate político, tendo em vista não apenas os altos valores envolvidos, mas principalmente a importância do esporte na formação educacional.

O referido Projeto de Lei tem como objetivo a criação de um mercado do futebol, regulado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e autorregulado por entidades como a Bovespa.

Essa “sociedade anônima” também teria como objetivo tratar de aspectos relacionados à preservação do futebol, como manifestação cultural brasileira e ofereceria ao mercado as condições legais para que se criem mecanismos para captação e investimento em todos os setores do esporte. Ela estaria sujeita ao regime das Sociedades Anônimas, já existente na Lei nº 6.404/76.

A estruturação do desporto no Brasil data do início da década de 40 do século passado, com o advento do Decreto-lei n.º 3.199/1941, que regulamentou as competições desportivas com a adoção de medidas de proteção que consagravam o princípio de que as associações esportivas exerciam atividades de caráter cívico, dispondo sobre a adoção das regras internacionais, proibindo o emprego de capitais com o objetivo de se auferir lucro, além da imposição da obrigatoriedade da atenção aos desportos amadores às associações que mantivessem desporto profissional.

O Projeto de Lei em comento determina que a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) terá o seu capital dividido em ações e a responsabilidade dos acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Outrossim, a SAF poderá ser constituída de quatro formas.

A primeira pela transformação de uma associação sem fins lucrativos, titular de direitos e ativos relacionados à prática ou à administração regional ou nacional do futebol, sendo que para os efeitos dessa lei, o Clube, a Federação, a Liga e a Confederação são denominados “Associação”. A segunda pela Associação, transferindo-lhes direitos e ativos relacionados à prática ou à administração do futebol para formação de seu capital. A terceira pela iniciativa de uma pessoa (física ou jurídica), que assumirá direitos, de qualquer natureza, de Associação existente, ou a fim de iniciar atividades relacionadas ao futebol. E, finalmente, pela transformação de sociedade empresária que tenha por objeto a prática do futebol e que participe de competições desportivas profissionais, organizadas por entidade de administração do desporto.

Logo, a Sociedade Anônima do Futebol é considerada uma entidade de prática desportiva (assim como os clubes, por exemplo) para os efeitos do disposto na Lei Geral do Desporto (Lei n.º 9.615/1998).

De acordo com o texto proposto, o objeto da SAF será: . a participação em competições profissionais de futebol;

. a formação e a negociação de direitos econômicos de atletas profissionais;

. a promoção e a organização de espetáculos ligados ao futebol, bem como de espetáculos culturais;

. o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas coma prática do futebol;

. (v) a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual próprios, inclusive cedidos, a qualquer título, pela Associação que a constituir;

. a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol;

. a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, transferidos no ato de sua constituição ou sobre o qual detenha direitos, de algum modo ligados à prática do futebol; e quando aplicável, a administração do futebol e atividades conexas.

O clube que optar pela constituição de uma SAF ficará impedido de participar, direta ou indiretamente, de competições profissionais do futebol, sendo a participação em campeonatos uma prerrogativa da SAF por ele constituída.

Há previsão de um regime tributário próprio, principalmente em consideração ao fato de que a Sociedade Anônima do Futebol é uma entidade privada com fins lucrativos sujeita às regras gerais de tributação que são aplicadas às pessoas jurídicas de mesma natureza.

Além disso, é facultado à SAF optar por um regime especial e transitório de apuração de tributos federais (Re-Fut), ficando sujeita ao recolhimento único de 5% da receita mensal, apurada pelo regime de caixa, o qual responderá ao pagamento mensal unificado de IRPJ, PIS-PASEP, CSLL, Cofins e contribuições previstas no art. 22 da Lei n.º 8.212/91.

Em relação a regulamentação do “Re-Fut”, o que se espera a ausência de interferência estatal, em conformidade ao disposto no artigo 217 da Constituição Federal.

De acordo com a justificativa apresentada para o Projeto de Lei, a SAF oferece aspectos societários, de governança, tributários e sociais que justificam o esforço de resgate do esporte mais popular do pais, alçando-o à condição de bem econômico - talvez, aliás, um dos mais relevantes bens do brasileiro - sem, por outro lado, desconsiderar a relevância do futebol como bem cultural, tampouco a relevância dos aspectos tradicionais que envolvem a relação time-torcedor.

De fato, o futebol tem esta característica única: de ser, a um só tempo, manifestação, cultural e oferecer enorme potencial econômico; e de, no plano interno, ou externo, revelar a força da nação. O fortalecimento do futebol tem, portanto, uma importância social que merece toda atenção do Congresso Nacional,

Com efeito, é de notória sabença que o futuro do futebol brasileiro depende de uma série de ações que compreendem a mudança estrutural da administração dos clubes e das entidades de administração do desporto, bem como a existência de leis que disponham, de forma de forma aberta e objetiva acerca da atividade do menor e de um Código Desportivo Brasileiro que trate do trabalho do atleta profissional.

Portanto, a previsão da constituição e funcionamento da Sociedade Anônima do Futebol pode vir ao encontro dessas medidas que clamam pela moralização e profissionalização do futebol brasileiro.

. Por: Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga advogados; Secretário da Comissão Especial de Direito Desportivo do CFOAB; Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD); Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-DF.

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