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14/06/2016 - 07:19

Quem irá indenizar a adolescente vítima de estupro?


O ato de violência que chocou o Brasil e repercutiu no mundo inteiro - o estupro de uma jovem de 16 anos por 33 homens, numa favela do Rio de Janeiro, está enquadrada em ato ilícito e, como tal, é fonte de obrigação indenizar, previsto no art. 159 do Código Civil.

A conduta desses homens estupradores está tipificada no art. 213 do Código Penal, em seu paragrafo 1ª, com o agravante que a vítima é menor de 18 anos, o que eleva a pena de 6 a 10 anos.

Além da brutalidade do ato praticado, que deve ser punido na esfera penal, existe o aspecto pecuniário que a vítima e seus pais têm direito. São os danos morais sofridos pela vítima que foi exposta à mídia eletrônica, às redes sociais do mundo inteiro. Seu rosto permaneceu escondido pelo fato dela ser menor.

E mais: não é somente a adolescente que sofreu o dano moral: seus pais, seus irmãos, seu namorado - se ela possui um. Não há dúvidas de que o núcleo familiar tem direito a indenização, e é nesse sentido que tanto o STJ quanto os tribunais estaduais estão decidindo.

Há o caso recente de uma mulher que foi vítima de estupro por parte de um famoso cirurgião plástico do Rio de Janeiro. A vítima e o esposo ingressaram com ação indenizatória por danos morais e matérias contra o médico. O relator do processo, Ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido da mantença da decisão do tribunal carioca e foi acompanhado pelos demais julgadores, condenado o cirurgião plástico a indenizar á título de danos morais a mulher/vítima em R$ 300.00,00 e, ao marido dela, o valor de R$ 200.000,00.

Também há casos de estupro ocorrido dentro de escolas municipais, onde, após decorrido o processo, com toda sua fase probatória, o Município foi condenado a pagar R$ 31.100,00 à vitima e R$ 15.500,00 para cada um dos pais.

A indenização moral da menina do Rio de Janeiro será alta por tudo o que ela passou, e continua passando. Aliás, o artigo 944 do Código Civil ilustra muito bem a situação do dano moral, e enfatiza a sua particularidade de caso a caso quando afirma: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

Neste caso, a extensão do dano é imensa, e os agressores, seguramente, não possuem condição financeira capaz de reparar o dano causado ao núcleo familiar da vítima.

Infelizmente, tanto para a menina quanto para seus familiares, a indenização por danos morais será uma jornada pesarosa, no sentido de obter um valor mínimo condizente ao sofrimento enfrentado por eles.

. Por: Eduardo Barbosa | http://www.eduardobarbosa.adv.br/site | [email protected] .

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