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02/07/2016 - 08:35

Uma recuperação judicial sem precedentes

No último dia 20 de junho, após o fracasso da tentativa de negociação extrajudicial das dívidas, a Oi S.A. comunicou ao mercado fato relevante: o pedido de sua recuperação judicial, bem como de suas subsidiárias. Embora atravessasse nos últimos meses severa crise de endividamento, o pedido de recuperação surpreendeu o mercado, principalmente em razão do tamanho da dívida, estimada em aproximadamente 65,4 bilhões de reais. Tal pedido foi deferido parcialmente em caráter de urgência e depois de forma definitiva no dia 29 de junho.

A citada cifra supera em mais de três vezes a da recordista anterior, Sete Brasil, que, envolvida nos escândalos de corrupção desvelados pela Operação “Lava Jato” da Polícia Federal, requereu recuperação judicial com passivo estimado em 19,3 bilhões de reais. Tal circunstância torna o presente caso sem precedentes na história empresarial brasileira, bem como cria uma gama enorme de desafios e oportunidades tanto para os advogados e juízes, quanto para os empresários e gestores.

Principalmente porque a Oi é uma das líderes de mercado de telefonia fixa, detendo 34,4% do market share, enquanto na telefonia móvel também detém o expressivo percentual de 18,77% do mercado nacional. Essa participação reflete a complexidade da presente recuperação, bem como a grande quantidade de ativos da operadora.

Na extensa lista de credores, na qual é possível encontrar grandes bancos e também pessoas físicas, está o Banco do Brasil, que foi manchete no jornal Valor Econômico em virtude de seu crédito de R$ 4,6 bilhões junto à Oi. Tal crédito sofrerá o deságio, ainda não determinado, que certamente impactará a saúde financeira do banco — o que culminou no rebaixamento da sua classificação pela agência de risco Fitch Ratings.

O desconto dos créditos presentes no passivo da Oi será definido no Plano de Recuperação Judicial a ser apresentado no prazo de 60 dias úteis contados do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, sem prejuízo da necessária adoção de instrumentos jurídicos, contábeis e societários combinados para a completa reorganização da atividade empresarial, conforme exemplificado no art. 50 da Lei de Recuperação e Falências (p.ex. a cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade; a constituição de subsidiária integral; a alteração do controle societário; a substituição total ou parcial dos administradores, entre outros).

Esse plano será oportunamente levado à Assembleia Geral de Credores para aprovação, nas condições previstas na legislação falimentar. Este momento será crucial, pois caso o plano não seja aprovado, a recuperação poderá ser convolada em falência, o que tumultuaria o mercado e traria prejuízos incomensuráveis para os consumidores, acionistas, trabalhadores e demais stakeholders.

Dentro deste contexto de magnitude do passivo da Oi, os credores correm grande risco da possível prorrogação da suspensão das ações ou execuções contra a devedora, especialmente a execução das garantias, por prazo superior aos 180 dias úteis estabelecidos na Lei Recuperacional. Este entendimento pode ser adotado com fundamento no enunciado n.º 42 da I Jornada Brasileira de Direito Comercial, nos seguintes termos: “O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor”.

Vislumbra-se ainda excelente oportunidade para a efetiva aplicação do instituto da mediação em uma recuperação judicial tão complexa, viabilizando a utilização das técnicas de mediação para a aproximação entre os diversos sujeitos do processo. Tudo isso em busca de uma ideal comunhão de interesses, na esteira do que preconiza a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), assim como o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), recentemente promulgados.

Por outro lado, a recuperação judicial também deve ser encarada como uma excelente oportunidade de investimentos, em atenção ao princípio da preservação da empresa. A necessária desmobilização de ativos da Oi como o único caminho viável para garantir o seu reerguimento econômico-financeiro abre uma janela de investimentos para todos os demais operadores do mercado.

Exemplo de tal janela de oportunidade é a recente aquisição realizada pelo Morgan Stanley de milhões de ações ordinárias da companhia, divulgada no dia 28 de junho pela própria Oi, bem como a alienação de outras milhões de ações preferenciais por parte da Black Rock Inc., no dia 22 de junho e do HSBC Global em 23 de junho. Justamente por esses motivos é que o processo de recuperação judicial da Oi lança efeitos em toda a sociedade brasileira.

. Por: Ronaldo Vasconcelos,Sócio do escritório Lucon Advogados, presidente da Comissão de Estudos de Direito Falimentar de Recuperacional do IASP e Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

. Por: Marcello Kairalla, Integrante do escritório Lucon Advogados; estudante de direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

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