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05/07/2016 - 08:12

A repatriação de recursos e a troca de informações tributárias

A recente promulgação da Lei nº 13.254/2016, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, com a criação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária ("RERCT"), pelo qual são oferecidas vantagens tributárias e penais àqueles que mantinham, no exterior, recursos não declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil e que pretendam repatria-los até 30 de outubro deste ano, vem provocando uma série de dúvidas nos contribuintes brasileiros. Para avaliar quão oportuno é aderir a esse novo regime, cabe contextualizar o cenário em que ele foi construído.

Em 25 de janeiro de 1988, em reunião realizada em Estrasburgo, França, países membros do Conselho da Europa (CE) e da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), firmaram a Convenção Sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Fiscal (a “Convenção”).

A Convenção visou aparelhar os países signatários com instrumentos legais capazes de fomentar a troca de informações tributárias entre eles, especialmente como meio de combate da elisão fiscal em negócios transnacionais envolvendo seus residentes fiscais.

Dividida em 32 artigos, contando aqueles posteriormente revogados, a Convenção prevê, dentre outras, três formas principais de troca de informações entre as administrações tributárias dos países aderentes: a pedido (artigo 5º), automáticas (artigo 6º) e espontâneas (artigo 7º).

Em 1º de junho de 2010, os primeiros signatários depositaram protocolo alterando os termos da Convenção com o intuito específico de adaptá-la aos padrões internacionais de troca de informações em matéria tributária atualmente em vigor, bem como de modo a permitir a adesão de outros países, especialmente não-membros do CE e/ou da OCDE.

O Brasil assinou a Convenção em 3 de novembro de 2011 e, após longo período de tramitação de projeto, aprovou seu texto por intermédio do Decreto Legislativo nº 105/2016, permitindo que em 1º de junho de 2016 o Ministro das Relações Exteriores, José Serra, depositasse o respectivo instrumento de ratificação perante a OCDE.

Nesse caso, inobstante a possibilidade de internalização dessas normas via futura publicação de Decreto Executivo específico, conforme as regras da própria Convenção, esta entrará em vigor no país a partir de 1º de outubro desse ano.

Nessa ocasião, a Secretaria da Receita Federal passará a contar com valioso mecanismo de acesso, primeiramente a pedido, posteriormente automática e espontaneamente, às informações fiscais dos contribuintes brasileiros em qualquer dos outros 95 países que já assinaram a Convenção.

Importante destacar que a adesão do Brasil à Convenção, em conjunto com outras medidas que vêm sendo tomadas pela autoridade fazendária federal brasileira, explícita ou implicitamente baseadas nas ações propostas pela mesma OCDE no âmbito do projeto de combate à erosão de base tributária e transferência de lucros (“Base Erosion and Profit Shifting – BEPS”), reforça a conclusão de que o país pretende figurar como membro ativo do que convencionou-se chamar de Fisco global.

Nesse cenário de inexorável e crescente transparência internacional, ainda que pendente de necessários esclarecimentos quanto ao alcance de alguns de seus dispositivos, o fato é que a adesão ao RERCT parece cada vez menos uma opção dos contribuintes e cada vez mais uma demanda dos novos tempos.

. Por: Morvan Meirelles Costa Junior é advogado especialista em Direito Tributário, LLM em Direito Tributário Internacional e sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados.

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