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22/07/2016 - 08:29

O suporte para recuperação de créditos de depósitos recursais

E sua representatividade para empresas de grande porte.

Com natureza de garantia do juízo recursal, como requisito para o exercício do direito de recurso de decisões condenatórias na Justiça do Trabalho, os depósitos recursais são tratados pelo art. 899, da CLT (Lei nº 12.275, de 29/6/2010, art. 40 e Lei nº 8.177/1991, art. 8º da Lei nº 8.542/1992).

Na fase de execução do processo, quando a reclamada quita o débito integral ou faz depósito integral em garantia do juízo executivo, sem considerar os depósitos recursais anteriormente realizados, pode ocorrer o arquivamento sem o devido saque. Para contextualizar a relevância do acúmulo de créditos dessa natureza, cito como exemplo uma empresa do segmento de prestação de serviços que só neste ano fará recuperação da ordem de R$100 mil em créditos de depósitos recursais, um montante bem significativo para sua gestão financeira.

Na gestão empresarial, o controle e provisão de passivos trabalhistas assumem grande importância, não só para administração de seu fluxo de caixa, mas também para a liquidez do negócio em si. O gerenciamento eficiente dos depósitos recursais é uma destas pontas da administração e merecem a devida atenção.

Em empresas de grande porte, por questões contábeis internas e de auditoria, há maior dificuldade em justificar a convolação dos depósitos recursais em pagamento ou garantia, preferindo realizar novo depósito integral na fase de execução, que tende a encerrar suas obrigações financeiras no processo. Como a duração dos processos é longa e a data de realização dos depósitos recursais é pretérita, neste momento pode ocorrer a preterição do depósito recursal que ficará em conta judicial à disposição do interessado, ou seja, cabendo à empresa titular do depósito recursal arquivado solicitar sua devolução.

Diante do entendimento legal e a experiência com as tratativas trabalhistas, é sabido que carteiras com mais de 100 processos já estão sujeitas a este tipo de ocorrência. Desta forma, o suporte jurídico adequado é pertinente para identificar processos com depósitos recursais preteridos e passíveis de soerguimento na Justiça do Trabalho.

. Por: Dr. Alexandre Icibaci Marrocos Almeida , sócio do Pedroso Advogados – Especialista em Direito do Trabalho e Direito Cível em sólida e intensa atuação consultiva e contenciosa. | Graduado em 2002 pela Universidade Metodista de Piracicaba, possui pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas e, no de 2008, obteve o título acadêmico de Mestre em Direito do Trabalho. Foi professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Centro Universitário Salesiano de São Paulo. É membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e é presidente da comissão OAB Vai à Faculdade da 48ª Subseção da OAB/SP.

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