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22/07/2016 - 08:29

Bloqueios ao WhatsApp chegam ao STF

Pense como seria sua vida sem o celular, redes sociais e aplicativos. Com toda certeza, muitas pessoas vão dizer que é impossível viver sem a tecnologia no mundo de hoje. Isso não só entre as pessoas, mas, a internet viabiliza vários negócios entre empresas. Diante disso, não só a comunicação está sendo moldada de acordo com esses novos paradigmas, mas, a legislação também.

Casos recentes movimentaram todo o Brasil determinando o bloqueio do aplicativo WhatsApp. Para quem não se lembra, a decisão proferida pela Vara Criminal da Comarca de Lagarto, em Sergipe, se deu pelo não cumprimento do aplicativo de compartilhar informações que subsidiariam essa investigação. Igualmente, por força de decisão da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, em 19 de julho de 2016, novamente foi suspensa a operação do aplicativo em todo o País.

O bloqueio afetou milhares de pessoas e empresas que dependem desta forma de comunicação para fazer negócios e atender seus clientes. Do outro lado, a não liberação de informações pode prejudicar uma investigação. Como agir nessas situações?

Ainda não há uma resposta do judiciário definitiva quanto a esta polêmica, mas o STF, por decisão do seu Presidente, Ministro Ricardo Lewandowisk, apontou um norte, acatando pedido liminar em Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, sustentando que a interrupção do regular funcionamento de aplicativos facilitadores de comunicação ferem “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal”. Além disso, enfatizou o Ministro a preocupação com a “preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede”.

A decisão do Presidente do STF deu-se no período de plantão da Corte, sendo que a relatoria da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 403 caberá ao Ministro Edson Fachin, que conduzirá o processo após o encerramento do período de recesso da Corte.

A ADPF, para mim, é uma ação especial, prevista constitucionalmente como de competência do STF, que busca evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. A legitimidade para sua proposta é limitada a poucos agentes públicos, não sendo possível seu ajuizamento pelo cidadão ou por empresas prejudicadas pelo descumprimento do preceito fundamental desrespeitado.

A situação vai além do que se imagina. O bloqueio do aplicativo causou mais do que simplesmente a falta de contato entre pessoas, mas, sim, danos econômicos para diversas empresas, que não sabiam como agir para não perder negócios, buscar soluções e quais eram seus direitos. No entanto, a reparação destes danos é muito difícil, pois a interrupção do fornecimento do serviço foi provocada por determinação judicial e, ainda que se entenda que a decisão foi equivocada, não necessariamente ela seria entendida como ilícito civil para justificar a reparação dos danos dos prejudicados.

A decisão do STF foi dada em caráter liminar e que é importante que a Corte Maior consolide uma posição sobre a matéria para que se tenha mais claro os limites de sanções que poderão ser aplicadas às empresas titulares destes aplicativos, quando não cumprirem decisões judiciais, que efetivamente possam ser cumpridas, posto que um dos principais argumentos destas empresas é que elas não detêm as informações exigidas pela Justiça.

. Por: Luiz Guilherme de Melo Borges, Advogado do escritório Bernardes Advogados Associados.

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