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05/03/2008 - 11:58

Receita Federal autoriza transferência de créditos do “SuperSimples”


O Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), instituído pela Lei Complementar n.º 123/2006, criou o regime tributário diferenciado que conhecemos por Simples Nacional – o popular “SuperSimples”, que passou a vigorar desde julho deste ano, com o condão de simplificar a parte burocrática e minimizar a carga tributária para as empresas nele enquadradas.

Tendo em vista o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e EPP, a intenção do legislador foi a de reduzir todo o trâmite procedimental e burocrático para a arrecadação dos tributos devidos para os Municípios, Estados e União, unificando-os, mediante recolhimento mensal em documento único de arrecadação, facilitando a vida desses contribuintes.

Mas, o que era para ser supersimples, tornou-se supercomplicado. Grande celeuma e preocupação se instauraram devido ao conteúdo do art. 23 da Lei do Simples Nacional, dispondo que a ME e EPP não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. A uma leitura preliminar e literal, este artigo impede o uso de créditos de ICMS e de IPI por compradores de mercadorias de empresas optantes pelo SuperSimples, além de também proibir que as empresas tributadas pelo lucro real, sujeitas ao regime não-cumulativo de PIS/COFINS, usufruam do crédito destas contribuições sociais quando adquirissem produtos e serviços de empresas optantes pelo SuperSimples, em razão da vedação contida no artigo acima citado.

A preocupação e o temor para as empresas nestas condições foram incendiadas com a solução de consulta n.º 360, de 25 de julho de 2007, proveniente da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal. Nesta consulta, a Receita decidiu que não se admite o crédito de PIS e COFINS relativos às aquisições de bens e serviços quando feitos de pessoas jurídicas integrantes do Simples Nacional, dada à vedação expressa constante do art. 23 da LC nº 123, de 2006. Apesar de não possuir caráter vinculativo a outros contribuintes, considerou-se que este poderia ser o entendimento inicial do Fisco perante o tema. Diante desta situação, as empresas de grande porte começaram a exigir descontos dos fornecedores equivalentes aos créditos que pararam de ser aproveitados, gerando um impasse para a ME e EPP, já que, se não fossem concedidos os descontos pleiteados, poderiam perder os clientes.

Contudo, para a felicidade dos contribuintes, foi publicado, no dia 28.09.2007, o Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil nº 15 de 26.09.2007, dando uma solução positiva ao caso. Por meio do seu artigo único, afirma que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS, desde que observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Desta forma, atentando-se para as vedações e restrições contidas nas leis nº 10.833/2003 (PIS/PASEP) e da lei 10.637/2002 (COFINS), podemos concluir que as pessoas jurídicas sujeitas a essas contribuições pelo regime não-cumulativo poderão descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, afastando-se a insegurança que pairava em relação ao correto entendimento do art. 23 da LC 123/2006.

. Por: Ivan Luís Bertevello é advogado da Machado Advogados e Consultores Associados

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