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03/08/2016 - 09:50

Incidente de recurso e afronta à CLT

Em recente incidente de recursos repetitivos, o ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, determinou a suspensão dos recursos de revista e de recursos de embargos que versem sobre a aplicabilidade (e compatibilidade) da multa prevista no artigo 475-J (artigo 523, §1º do NCPC) no processo do trabalho até decisão final do incidente de recursos repetitivos (RR 1786-24.2015.5.04.0000).

A questão foi suscitada porque Súmula nº 75 do TRT da 4ª Região estabelece que a multa de que trata o artigo 523, § 1º, do CPC é compatível com o processo do trabalho, e a definição quanto à sua aplicação efetiva deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença. No entanto, tal súmula contraria a jurisprudência do TST e, diante de tal situação, o ministro levou os seguintes questionamentos que devem ser analisados pelo Pleno: a) A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC-2015 (antigo art. 475-J do CPC-1973) é compatível com o processo do trabalho?; b) A definição quanto à aplicação efetiva dessa multa deve ocorrer na fase de execução trabalhista? O ministro, além de ter suspendido os recursos de revista e de embargos, determinou que os presidentes de todos os TRTs fossem notificados, bem como, a publicação de edital para que os interessados se manifestem sobre o tema.

O artigo 523 do Novo CPC estabelece que no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. No parágrafo 1º, diz que “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%”.

No entanto, a orientação jurisprudencial do TST estabelece que considerando que está sub judice na Corte a possibilidade de imposição de multa pecuniária ao executado e de liberação de depósito em favor do exequente, na pendência de recurso, o que obsta qualquer manifestação da Corte sobre a incidência no Processo do Trabalho das normas dos arts. 520 a 522 e § 1º do art. 523 do CPC de 2015.

É importante ressaltar que a CLT possui disposição própria no que se refere à execução e é complicado se falar em adoção do dispositivo do CPC sem agredir de alguma maneira o modelo vigente, mesmo que se possa sustentar uma consonância da penalidade com os princípios da celeridade e efetividade, que também norteiam o processo do trabalho. Portanto, da mesma maneira que o TST extrapolou sua competência ao editar a IN 39, também parece que decidindo pela aplicação do artigo 523 acabará por afrontar a disposição do art. 769 da CLT, afinal, não há lacuna na hipótese. Diante de tal impasse, é preciso aguardar o posicionamento do Pleno do TST.

. Por: Fabiano Zavanella é sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados.

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