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04/08/2016 - 08:04

Memória Virtual e o Direito de Ser Esquecido

Doroty Stang e Vladimir Herzog são nomes indissociáveis da memória de crimes bárbaros. De outra ponta, em tempos de lava jato, muitos nomes estão relacionados a escândalos de proporções homéricas que dificilmente se apagarão da memória política do país.

Certamente, se perguntados sobre o direito de serem esquecidos, muitos colarinhos brancos seriam capazes de desenvolver verdadeiros tratados. Mas, se considerarmos que hoje, com o maçante da internet, Facebook, Instagram e outras redes de ampla e imediata repercussão, todo cidadão comum tem seus 15 minutos de fama, como é possível então garantir o direito ao esquecimento? E ainda, se todos podem acertar as contas com a justiça, a lembrança perene não perpetuaria esta pena já cumprida?

Se considerarmos que pessoas comuns, frequentemente são vítimas de crimes virtuais como calúnia, injúria e difamação em redes sociais, ou ainda, atingidas por erros cometidos em reportagens que comprovadamente utilizaram sua imagem indevidamente, como apagar esta mancha?

Sabemos que é possível obter na justiça a decisão para retirada do conteúdo on line, apagar páginas e perfis falsos em redes sociais, a publicação de nova reportagem retratando a injúria, além da indenização cabível, mas como esquecer e extinguir a mácula que passou a fazer parte da esfera pessoal da vítima. Em alguns casos até mesmo garantir que no vasto mundo on line, as informações que deveriam ser excluídas não estão arquivadas em algum lugar na “nuvem”, prontas para serem novamente divulgadas a qualquer instante.

Pensando nesta questão, foi publicado o Enunciado 531, aprovado durante a VI Jornada de Direito Civil, "A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento". Com imensa repercussão em tempos de vida virtual, o direito ao esquecimento se torna o último recurso daquele que pretende impedir que uma foto ou imagem íntima ou fatos do passado resgatados sejam expostos on line para uma audiência indeterminada.

O direito de ser esquecido, tradicionalmente conhecido pelo direito norte americano como “right to be let alone”, no Brasil está amparado pela proteção constitucional da intimidade, da imagem e da vida privada, fato é que todo ser humano tem o direito de ser esquecido pela opinião pública e pela imprensa, sem que isto seja considerado afronta à imprensa livre. Não obstante, no que tange a publicações biográficas, o Supremo Tribunal Federal apontou seu entendimento decidindo pela legitimidade das biografias não autorizadas, privilegiando assim a liberdade de expressão.

Quanto à utilização do direito ao esquecimento para impor aos servidores de internet a retirada de matérias jornalísticas, a medida deve ser vista com extrema cautela, porém, em casos de exposição vexatória, não autorizada, de pessoas comuns, é evidente que deve ser considerada a primazia do direito ao esquecimento, permitindo assim uma salvaguarda ao bombardeio de imagens e vídeos que formam celebridades virtuais com violação moral de seus participantes.

. Por: Silvia Veloso, Advogada do escritório Bernardes & Advogados Associados.

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