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07/03/2008 - 10:24

A energia de reserva e o seguro anti-apagão

Segundo o advogado Eduardo Ramires, sócio da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, o Decreto 6.353 pretende ser uma solução estrutural da questão dos descompassos da oferta, no novo modelo do setor elétrico, através do conceito de “energia de reserva” previsto na Lei 10.848.

Com a publicação, no último dia 16 de janeiro, do Decreto 6.353, regulamentando a contratação de energia de reserva, o Governo brasileiro voltou a lançar mão do conceito de ‘energia de reserva’, já empregado durante a crise de abastecimento de 2001, naquela ocasião designada por ‘capacidade emergencial’ e ‘energia emergencial’. É bem verdade, que ao editar a Medida Provisória n. 2.209, em 29 de agosto de 2001, seguida da Medida Provisória 14/2001, esta última convertida na Lei 10.438/2002, o Governo Brasileiro, lançava mão de uma estratégia de emergência em plena crise de abastecimento, criando uma estatal, a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE, cuja tarefa seria a administração da instalação, em curtíssimo prazo (entre 6 meses a um ano), de um parque de Usinas Térmicas que pudessem acrescentar algo em torno de 2.500 MW de capacidade de geração no Sistema Interligado Nacional.

Segundo o Sócio Eduardo Ramires, “o Decreto 6.353, recentemente publicado, pretende ser uma solução de caráter estrutural, pois a existência de uma “energia de reserva” está expressamente prevista na Lei 10.848, que institui o modelo do setor elétrico e, além disso, o novo mecanismo deverá promover uma oferta e amortização de mais longo prazo para os investimentos que serão feitos (15 anos), em contraposição ao modelo da Energia Emergencial, oferecida e remunerada exclusivamente ao longo dos anos de 2002 a 2005”.

Segundo o sócio, o conceito do rateio de custos, entretanto, mantém a mesma lógica. De Acordo com o Decreto 6.353, os custos decorrentes da contratação da energia de reserva serão pagos mensalmente por todos os usuários finais de energia elétrica do SIN, incluindo consumidores livres e autoprodutores, por intermédio de Encargo de Energia de Reserva (EER). Trata-se, portanto, de um quantum a ser adicionado na tarifa de energia elétrica a ser suportada pelos usuários do serviço. Segundo o sócio “no modelo do antigo ‘Seguro Anti-Apagão’, esse quantum era destacado na conta de eletricidade na forma dos encargos de “capacidade emergencial” ou de “energia emergencial”, de maneira a dar transparência para o impacto suportado por cada usuário com essa energia de reserva. No novo modelo, o quantum a ser adicionado estará ‘misturado’ às demais parcelas que compõem a tarifa de energia elétrica, o que é uma pena, já que dificulta ao consumidor o conhecimento do impacto de cada encargo específico sobre sua conta de serviços”.

Outra questão abordada por Eduardo Ramires na comparação entre o novo encargo pela energia de reserva e os antigos encargos de capacidade e energia emergencial é a questão tributária, já que, por se tratar de um parque de usinas ‘de reserva’, parte substancial do custo está associado à mera amortização da capacidade instalada e independe de eventual ‘circulação’ de energia: “nesse caso a oneração da tarifa com ICMS, um tributo sobre a circulação de mercadorias, viola a hipótese de incidência do tributo, carreando ao consumidor custos tributários indevidos. O novo encargo de energia de reserva, assim como outros encargos e obrigações regulatórias dos concessionários embutidas na tarifa de energia elétrica deveriam receber um tratamento tributário mais adequado à sua natureza, não sendo confundidos com o preço de produção da energia”, conclui o Sócio.

Perfil do Escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia - Fundado em 1991, o Escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia tem como traço marcante de sua história o engajamento no processo de transformações institucionais ocorridas no Brasil a partir da vigência da Constituição Federal de 1988. Seus clientes, em geral, são empresas, associações, fundações, autoridades e servidores públicos ou entidades da Administração Pública.

Com escritórios em Brasília e São Paulo, o escritório conta com profissionais de sólida formação acadêmica e larga experiência na atividade de consultoria e nos tribunais. Atua, principalmente, nas áreas do Direito Público e Empresarial.

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