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23/09/2016 - 10:55

Terceirização: um avanço temido, porém necessário

Em abril de 2016, completou um ano que a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4330/2004, que dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes. Hoje, o projeto de Lei está aguardando apreciação pelo Senado Federal.

A ausência de legislação específica para tratar da terceirização sempre gerou inúmeras discussões no Direito do Trabalho. Sendo tal questão relevante para a vida econômica do país, oportuno tecer algumas considerações sobre o tema e ressaltar as principais modificações proposta pelo Projeto de Lei.

Ao analisar os termos do Projeto de Lei 4.330/2004, verifica-se como alteração mais inovadora a possibilidade de terceirização da chamada “atividade-fim”, ou seja, de atividades essencial, inerentes ao objeto social da empresa tomadora dos serviços, e não mais apenas das “atividades-meio”, conforme prevê a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Em outras palavras, quaisquer atividades da empresa poderão ser parcialmente terceirizadas para empresas especializadas na prestação dos serviços. Por exemplo, a tarefa de execução de testes de qualidade em uma indústria, hoje desenvolvida por uma equipe interna, poderia ser terceirizada para uma empresa especializada. Ainda, a título de exemplo, uma empresa poderá contratar uma empresa especializada em vendas, sem que existam riscos de demandas trabalhistas.

Diversas discussões sobre o Projeto de Lei surgiram. Muitos, sem o conhecimento dos termos do projeto, ou motivados por questões políticas (e porque não dizer, sindicais), criticaram a sua aprovação sob o argumento de que seus ditames desprotegem os empregados e ferem o princípio da proteção social estampada no Direito do Trabalho.

Em que pese a tentativa de fundamentação nobre – proteção social, o Projeto de Lei não extingue ou diminui os direitos dos trabalhadores. Pelo contrário. Ela garante aos empregados terceirizados os direitos e garantias estabelecidos na legislação trabalhista.

Pela profunda análise do referido Projeto de Lei, é possível afirmar que o legislador atentou-se sobremaneira aos direitos dos trabalhadores. Há previsões, formas e garantias extremamente rígidas para que ambas as empresas estejam atentas aos direitos dos empregados. Por outro lado, a utilização de terceirização pelas empresas trará, dentre outras vantagens, especialidade, eficiência, melhor qualificação técnica, otimização dos processos e maior produtividade, o que pode significar redução de custos para a empresa e eventual diminuição do preço final aos consumidores.

. Por: Dr. Bruno Moreira Valente, advogado, formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela EPD/SP, e Coordenador da Área Trabalhista do Cerqueira Leite Advogados Associados.

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