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08/10/2016 - 08:36

Prisão em segunda instância afronta à Constituição Federal

No dia 5 de outubro de 2016, data em que a Constituição Federal completa 28 anos de vigência, o Supremo Tribunal Federal (STF) a feriu de morte ao julgar inconstitucional, por maioria de votos, o artigo 283 do Código de Processo Penal. A decisão, por 6 votos a 5, de manter entendimento definido pela própria Corte em fevereiro, que permite a possibilidade de prisão após uma condenação por colegiado de segunda instância. Ou seja, a Suprema Corte entendeu que qualquer pessoa pode começar a cumprir uma pena desde que tenha sido condenado por um Tribunal de Justiça ou por um Tribunal Regional Federal (TRF), ainda que tenha recursos pendentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no STF.

Entretanto, dita o artigo 283 que “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”

O texto do Código de Processo Penal está em perfeita consonância com a Constituição Federal que, em seu artigo 5º, LVII, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, até o trânsito em julgado somente será permitida prisão cautelar nas hipóteses estritamente permitidas nas normas legais.

A cumprimento provisório (antecipado) da pena, conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal, o comando normativo constante do artigo 5º, LVII é afrontado visceralmente.

Decano da Suprema Corte, o Ministro Celso de Mello pontuou com tintas fortes e maestria que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser tratado como se culpado fosse antes que sobrevenha contra ele condenação penal transitada em julgado”.

Em verdade, como a máxima vênia, o STF decidiu para a plateia, a qual ansiada por justiça, especialmente em decorrência do mar de corrupção que inundou o país, pretende que o Poder Judiciário se torne justiceiro. Não se pode a pretexto de “acabar com a impunidade” afrontar o texto constitucional, uma vez que, consoante consagrado no voto do Ministro Celso de Mello, “A necessária observância da cláusula constitucional consagradora da presunção de inocência (que só deixa de prevalecer após o trânsito em julgado da condenação criminal) representa, de um lado, como já assinalado, fator de proteção aos direitos de quem sofre a persecução penal e traduz, de outro, requisito de legitimação da própria execução de sanções privativas de liberdade, de penas restritivas de direitos ou, até mesmo, de simples pena de multa”.

Ressalte-se, por oportuno, que o regramento constante do artigo 5º são direitos fundamentais da pessoa humana, cláusulas imutáveis, que não podem ser alteradas sequer por Emenda Constitucional, quiçá por decisão de uma corte de justiça, mesmo que essa seja a corte suprema do país.

Destarte, o início da execução da pena, com a mitigação do estado de inocência ou do princípio da não culpabilidade, apenas ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesse sentido, destaque-se a lição do Ministro Decano: “A nossa Constituição estabelece, de maneira muito nítida, limites que não podem ser transpostos pelo Estado (e por seus agentes) no desempenho da atividade de persecução penal. Na realidade, é a própria Lei Fundamental que impõe, para efeito de descaracterização da presunção de inocência, o trânsito em julgado da condenação criminal.”

Amparado no texto constitucional, a presunção de inocência afasta a possibilidade de execução antecipada da condenação criminal, ou seja, até que sobrevenha condenação penal irrecorrível ninguém poderá ter contra si a imposição de pena, sem impedir que o cidadão seja preso cautelarmente.

. Por: Marcelo Gurjão Silveira Aith, especialista em Direito Eleitoral e Público e sócio do escritório Aith Advocacia.

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