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19/10/2016 - 08:49

O STJ e o direito à correção monetária de ressarcimento de PIS e Cofins

Atualmente as contribuições devidas a título de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) convivem, simultaneamente, com dois regimes de apuração, a serem aplicados por determinação legal: o regime cumulativo, com alíquotas de 0,65% (PIS) e 3,00% (Cofins), e o regime não-cumulativo, com alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins), totalizando o percentual de 9,25%. Em contrapartida, permite-se o desconto de determinados créditos para abatimento do tributo devido no final do período de apuração.

No particular do regime não-cumulativo destes tributos, a legislação que regula a incidência é, reconhecidamente, uma das mais complexas do sistema tributário federal, sendo o atual objeto de maior litigiosidade entre contribuintes e administração pública.

Entre as inúmeras controvérsias está a do direito à correção monetária nos casos de Pedidos de Ressarcimento de PIS e Cofins, uma vez que, embora assegurado o direito ao contribuinte de ter ressarcidos, depois do encerramento do trimestre-calendário, os créditos que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, assim como os créditos presumidos nos termos das legislações específicas, a Receita Federal, em contrapartida, tarda em processá-los, decorrendo, não incomumente, anos para apreciação e efetivação da restituição.

Embora não seja autorizada a correção monetária dentro do trimestre de apuração, da demora da Receita em proceder à restituição após o protocolo do Pedido de Restituição decorre a perda do poder aquisitivo dos créditos, em expressa lesão ao contribuinte.

Os casos de correção monetária de tributos que comportem a restituição e o ressarcimento ao contribuinte vêm sendo apreciados, de longa data, pelo Poder Judiciário, que já pacificou entendimento de que ela será devida sempre que a demora do pagamento decorrer de ato da administração.

Neste sentido, para casos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia consagrado o tema por meio da Súmula 411, que prescreve que “é devida a correção monetária de créditos de IPI quanto há oposição ao seu aproveitamento decorrente de ilegítima resistência do Fisco”.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) também já pacificou entendimento de que a demora injustificada do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza “resistência ilegítima”, autorizadora da incidência da correção monetária.

Logo, a questão está em se caracterizar a partir de quando é configurada a resistência ilegítima do Fisco.

No caso do PIS e da Cofins, a legislação não é expressa em atribuir prazo à Receita para a apreciação dos Pedidos de Ressarcimento.

Assim, parte da jurisprudência do STJ vem adotando a tese de que ao caso se aplica a legislação geral que rege o processo administrativo federal, a qual estabelece o prazo de 360 dias para apreciação de qualquer requerimento do contribuinte.

Assim, transcorrido um ano da data do protocolo, a Receita já passaria a incorrer em mora, incidindo, desde então, a correção monetária.

Contudo, um novo entendimento vem sendo aceito pelo STJ, no sentido de que, para os casos de PIS e Cofins, a correção monetária já seria devida a partir do protocolo do Pedido de Ressarcimento. Esse entendimento vem tomando força naquele tribunal, estando pautado para julgamento de Embargos de Divergência, quando o STJ firmará posição entre as duas teses.

De toda forma, certo é que, desde já, o direito à correção dos créditos a partir do 361º dia após o protocolo do Pedido de Ressarcimento já é assegurado judicialmente aos contribuintes. No entanto, a esmagadora maioria dos requerimentos não é atendida neste prazo, obrigando o contribuinte ao pleito judicial para determinar à Receita a imediata análise e restituição.

Logo, em todos esses casos, já é possível ao contribuinte também pleitear judicialmente que a Receita seja condenada à correção dos créditos. Como o STJ ainda julgará o tema, em definitivo, é oportuno que o contribuinte já pleiteie, judicialmente, o direito à correção, evitando a prescrição do direito.

. Por: Mirian Teresa Pascon, coordenadora do Departamento Jurídico e sócia da De Biasi Consultoria Tributária.

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