Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

20/10/2016 - 08:39

O negócio jurídico processual como forma de agilizar o procedimento judicial

O Novo Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 6º que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Este dever de cooperar está relacionado aos princípios da boa-fé e cooperação, sendo que cooperar nada mais é do que agir de boa-fé no interesse de todos.

Como não há precisão específica sobre a forma pela qual é possível firmar o negócio jurídico processual, qualquer instrumento particular se torna hábil a estabelecer as especificidades pactuadas entre as partes, seja através de um instrumento específico para cumprir com tal finalidade, seja através de uma cláusula estabelecida em qualquer tipo de contrato, inclusive, em contratos sociais ou acordos de quotistas ou acionistas.

Há inúmeras possibilidades de autocomposição, como: convenção acerca do procedimento e da distribuição do ônus da prova; limitação de manifestações, estipulando a impossibilidade de existir algum tipo de modalidade probatória; prazos mais exíguos que os estabelecidos em lei; supressão de alguns recursos; oitiva de testemunhas realizada perante advogados e na presença de um notário, sem necessidade de audiência; e indicação de perito por ambas as partes. Enfim, a lei não estabeleceu quais as possibilidades, não havendo qualquer rol taxativo, pois, o intuito foi prestigiar a autocomposição entre as partes acerca de quaisquer aspectos do procedimento judicial.

Obviamente que o direito das partes em estipular mudanças no procedimento judicial não é absoluto, pois, sujeitam-se ao regime de invalidades dos negócios jurídicos. Portanto, não cabe ao juiz ampla margem de discricionariedade a respeito da matéria. Preenchidos os requisitos de legalidade, cumpre ao juiz acatar o negócio jurídico processual realizado entre as partes.

O Novo Código de Processo Civil também inovou ao estabelecer que as partes e o juiz podem fixar calendário para a prática dos atos processuais. Devido a essas inovações, é importante que as partes se mobilizem para tornar comum a inserção do negócio jurídico processual em seus contratos, pois, a autocomposição permitirá que eventuais litígios processuais sejam resolvidos de forma mais célere.

. Por: Angelo Antonio Picolo, Advogado empresarial, Sócio do escritório Durvalino Picolo Advogados Associados e Mestre em Direito Comercial pela USP.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira