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08/11/2016 - 08:45

Leis anticorrupção de outros países: o que precisamos aprender?

Com os efeitos diários dos escândalos de corrupção descobertos pela operação Lava Jato, as empresas brasileiras precisam seguir um modelo de lei anticorrupção consolidado e maduro. Em consonância com essa necessidade, a FCPA (Foreign Corrupt Practices Act) e a UK Bribery Act (lei do suborno) oferecem ampla visão sobre itens necessários no cerne da anticorrupção, estabelecendo parâmetros e punições rígidas para pessoas e empresas.

A FCPA foi aprovada em 1977 pelo Congresso Americano devido à SEC (Securities and Exchange Commission) identificar que mais de 300 empresas dos Estados Unidos pagaram milhões de dólares a governos estrangeiros para a realização de negócios no exterior. O esquema, bem conhecido como “caixa-dois”, fazia contribuições para campanhas nos EUA e pagamentos para corruptos esconderem o fato nos balanços das empresas.

A UK Bribery Act (lei do suborno) é mais recente, e entrou em vigor em 1o de julho de 2011. Esta nasceu de uma tendência internacional e possui uma aplicação mais ampla que a FCPA; as empresas que possuem atuação global devem atentar para os detalhes no que tange ao suborno. No caso da lei inglesa, havendo parte da atividade da empresa no Reino Unido, não importa onde o suborno ocorra, a lei pode ser aplicada.

Punições pela FCPA - pessoas: até U$20 milhões e/ou prisão de até 5 anos. Empresas: as multas já ultrapassaram U$ 350 milhões.

Pela UK Bribery Act - pessoas: sem teto para multa e/ou prisão de até 10 anos. Empresas: não possuem teto estabelecido.

De acordo com o relatório da FCPA, nos primeiros quatro meses de 2016, já ouve o pagamento de U$497 milhões em multas por parte das empresas, sendo o maior da história realizado este ano pela empresa de telecomunicação VimpelCom no valor de U$ 397,6 milhões. A punição ocorreu devido ao pagamento de U$100 milhões pela VimpelCom a um funcionário com influência no governo do Uzbequistão.

Por diversas vezes realizando auditorias, havia situações em que a alta administração atendia aos requisitos mínimos para “passar” em avaliações, auditorias propriamente ditas, levando as empresas a possuírem ambientes não orientados à melhoria contínua e sim para evitar problemas com auditorias. Será que as áreas de riscos e controles internos não conseguem demonstrar os riscos à administração?

A FCPA e a UK Bribery Act possuem em itens semelhantes em: Compromisso da Alta Administração na luta contra a corrupção - é dever dos administradores determinar as regras a serem seguidas. Código de conduta e cumprimento de políticas e procedimentos - o código de conduta é a base para a efetividade do programa de compliance. Avaliação de riscos - avaliar os riscos existentes internamente e externamente; muitos programas enxergam apenas o óbvio e focam nos riscos altos para pequenos ofensores. Treinamento e divulgação da informação - as políticas e os procedimentos não funcionarão sem que haja treinamento e ampla divulgação.

Melhoria contínua, testes e revisões do programa - a ambiente corporativo é dinâmico; o programa de compliance deve ser testado e revisado com frequência para que não haja defasagem entre o que está escrito e a realidade.

Temos uma longa estrada na área de adequações e cumprimento de boas práticas. Com muito custo algumas multas são aplicadas; entretanto, não há o pagamento efetivo, tornando a multa quase sem efeito. Esta, que deveria ser um artifício para punir e doutrinar as empresas, é apenas para mostrar que os órgãos estão “funcionando”. A didática da punição necessita de melhorias, como a aplicação de multa mais eficaz e a fiscalização mais constante.

Historicamente, as mudanças são realizadas, teoricamente, mediante punições e sanções. Cabe às empresas se antecipar diante dessa realidade e possuir práticas eficazes na prevenção e no combate à corrupção.

Podemos, sim, possuir ambientes saudáveis e rentáveis com estruturas de controle e prevenção de corrupção. Na visão de médio prazo, deve-se adotar implementações em ondas, visando obter amadurecimento dos itens necessários para a adequação a padrões internacionais.

. Por: Luis Alex Vieira, sócio da Hands-on Solutions Consultoria Empresarial.

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