Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

18/11/2016 - 09:13

Há muito mais ilegalidades do que se imagina na conta de energia

A discussão em voga é sobre a ilegalidade da inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS repassado aos consumidores nas contas de energia elétrica. Ocorre que as ilegalidades vão muito mais além.

Em recente relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) foi afirmado que as concessionárias do setor elétrico cobraram indevidamente mais de um R$ 1,812 bilhão nas contas de luz entre 2015 e 2016, devido a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) – fundo usado pelo governo para promover ações no setor elétrico.

Várias concessionárias foram beneficiadas indevidamente através de indenizações vinculadas à CDE. Assim, nenhuma delas está livre de ressarcir os contribuintes, no caso os consumidores da energia elétrica por ela fornecidas.

Isso porque, além da tão debatida a TUSD, várias concessionárias também vêm incluindo, de forma indevida, o PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, contrariando mais uma vez a legislação vigente, qual seja a Lei Complementar 87/1996, que estabelece a incidência do ICMS exclusivamente sobre atividade que configure efetiva operação de circulação (aquisição) de energia elétrica.

A referida Lei prevê, de acordo com o art. 13, que a base de cálculo do ICMS na circulação de energia elétrica é o valor da operação mais o montante do próprio imposto, além do valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos e o frete.

Diante desse fundamento, o Pis e o Cofins, que são contribuições, não estão no rol da base de cálculo do ICMS sobre circulação de energia, podendo somente ser inseridos na base de cálculo do ICMS quando se tratar de desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior (art. 12, IX da Lei Complementar 87/1996).

A partir disso, tem-se que inserir PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS é completamente ilegal, não previsto na legislação atual.

Essa tese é inovadora, mas, nem por isso, deve ser ignorada. Ao contrário, é direito do contribuinte buscar reaver estes valores pagos a mais e, através de ação judicial, pleitear a restituição desses valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, bem como a redução de valores nas contas futuras, assim como já tem sido feito com a TUSD e TUST.

. Por: Mayra Vieira Dias, advogada, sócia do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira