Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

26/11/2016 - 10:11

Recuperação Judicial e Extrajudicial de empresas

Infelizmente, é cada vez mais frequente que empresas afetadas por múltiplos fatores negativos ingressem em uma espiral de aumento do seu endividamento. Em situações extremas, a solução passa por buscar apoio no instituto da recuperação judicial ou extrajudicial de empresas.

As recuperações judicial e extrajudicial são reguladas pela lei 11.101/2005, que também trata da falência. Seu principal objetivo é assegurar às empresas que se enquadrem nos requisitos da lei, a possibilidade de obter proteção legal para elaborar e executar um plano que propicie a solução dos problemas que provocaram a crise.

A diferença básica entre a recuperação judicial e a extrajudicial é que, na primeira, todo o processamento ocorre através de uma ação judicial proposta pela empresa, sem a anuência ou participação prévia dos credores. Já na recuperação extrajudicial, a empresa e os credores, que podem ter os seus créditos incluídos, promovem uma negociação prévia que, posteriormente, é homologada pelo poder judiciário.

O processo de recuperação judicial se inicia com o protocolo em juízo de uma ação judicial própria, que deve ser instruída com uma série de documentos e informações sobre a empresa, como a justificativa dos motivos que levaram ao pedido, a demonstração de viabilidade da empresa e uma relação preliminar dos valores devidos a cada credor.

A lei prevê também que a empresa deve incluir na documentação do pedido de recuperação a certidão negativa de débitos tributários, que tem sido frequentemente dispensada, haja vista a dificuldade de obtenção pelas empresas nesta situação.

A partir do deferimento do processamento da recuperação, em até 60 dias a empresa deve protocolar um Plano de Recuperação Judicial, no qual apresentará aos credores a proposta para pagamento das suas dívidas e como pretende reverter a situação desfavorável em que se encontra.

O Plano é a peça mais importante do processo, pois dele dependerá o sucesso no convencimento dos credores para que apoiem a empresa e, geralmente, ela necessitará de auxílio profissional na sua elaboração.

Se nenhum credor apresentar objeção ao plano, ele será automaticamente aprovado, ficando a empresa e os credores sujeitos ao seu cumprimento. Porém, são raríssimos os casos de aprovação automática, que, não ocorrendo, gera a necessidade de uma Assembleia Geral de Credores.

A assembleia é aberta a todos os credores e será responsável pela aprovação ou não do plano por meio do voto dos presentes. Aprovado o plano pela assembleia, o resultado será homologado e inicia-se a fase do cumprimento, que será acompanhada pelo Administrador Judicial e por um Comitê de Credores que poderá ser constituído. Se o plano não for aprovado, a recuperação será convertida em falência da empresa.

A partir da homologação do resultado com a aprovação do plano, a empresa permanecerá sob o monitoramento do Administrador Judicial, com prestações de contas periódicas ao poder judiciário, por dois anos. Findo esse período, se o plano estiver sendo cumprido, o processo de recuperação judicial poderá ser encerrado, mesmo que ainda não tenha ocorrido a quitação das dívidas incluídas no plano.

Após o pedido de encerramento da recuperação judicial, a empresa continua com a obrigação de cumprir o plano e, se deixar de fazê-lo, os credores poderão requerer a sua falência.

O grande entrave da recuperação judicial é o fato de as dívidas tributárias não serem automaticamente incluídas no rol dos valores que integram o programa de recuperação. A legislação prevê que as Fazendas Públicas podem deferir parcelamentos especiais para empresas em recuperação judicial através de regulamentação própria. Alguns Estados têm regulamentações específicas para parcelamentos desta natureza. A União só regulamentou o tema após 9 anos da entrada em vigor da Lei de Recuperação Judicial (e Falência), através do art. 43, da lei 13.043/2014, cuja adesão deve ser avaliada com muita atenção.

É importante atentar que o pressuposto básico da recuperação judicial é a preservação da empresa, tendo em vista a sua função social. A empresa que pretende trilhar esse caminho como forma de autopreservação, deve agir com muita cautela e responsabilidade, pois a decisão afetará toda a cadeia econômica e o seu entorno.

Quando a empresa, mesmo em dificuldade financeira, consegue preservar alguns dos seus ativos intangíveis importantes, como marca, carteira de clientes, entre outros, não há dúvida de que a recuperação judicial pode ser uma solução viável, pois o fôlego proporcionado pela proteção legal pode ser usado para as adequações estruturais necessárias.

O ideal é que a empresa aproveite o benefício da lei para promover um processo de reestruturação dos seus negócios e honrar a confiança do mercado, principalmente, dos credores, ou seja, a crise deve ser encarada como uma oportunidade para “arrumar a casa”.

. Por: Luiz W. Jung, sócio da Moore Stephens Auditores e Consultores | Perfil do Moore Stephens Auditores e Consultores: é uma das maiores redes de auditoria, consultoria e outsourcing contábil e fiscal do mundo, presente em mais de 100 países e formada por mais de 650 escritórios e 27 mil profissionais. É a número 10 no ranking mundial da atividade e a número 1 em relacionamento colaborativo e proativo, com faturamento anual de mais de US$ 2,7 bilhões. | www.msbrasil.com.br.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira