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14/03/2008 - 09:59

Desembargador Cavalieri fala sobre causa excludente de RC do segurador

Coube ao desembargador do TJ-RJ, Sergio Cavalieri, falar sobre “Responsabilidade Civil no Contrato de Seguro”, na tarde do dia 13 de março (quinta-feira), na EMERJ, onde está acontecendo o II Congresso Brasileiro de Direito de Seguros e Previdência da AIDA-BR. O magistrado iniciou sua palestra afirmando que “no século XX aconteceu uma revolução no conceito e na legislação da Responsabilidade Civil. Antes, toda a legislação que tínhamos ser resumia ao artigo 159 do Código Civil de 1916. Tudo era fundado na culpa, era a grande vedete da responsabilidade. O desenvolvimento da sociedade mudou o direito, já que este regra as relações entre os indivíduos”.

De acordo com Cavalieri, as mudanças consistem na mudança de paradigma do artigo 159 do Código Civil, da culpa provada, para a responsabilidade objetiva fundada no risco e até no risco integral. “Essa revolução aconteceu através de leis especiais. O grande marco de todas as mudanças foi a Constituição Federal de 1988, que determinava que o dano material era indenizável, que manteve a responsabilidade civil objetiva, mas a estendeu a todos os prestadores de serviço público. O Código de Consumidor de 1991 completou a guinada na Responsabilidade Civil, porque era uma área ‘imexível’, onde ninguém tocava, a legislação estendeu a responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços e fornecedores”, explicou.

O encontro da Responsabilidade Civil com o seguro está fundada no risco. “O seguro tem três elementos: risco, mutualidade e boa-fé. . O segurador assume o risco, quer dizer, assume as conseqüências do risco. Mas o Código Civil de 2002 diz que ele é obrigado a assumir somente os riscos que estão elencados no contrato e que a apólice deve trazer explicitamente quais são esses riscos.”, disse.

O grande debate são as cláusulas excludentes de responsabilidade civil, que são os casos fortuitos, força maior, fato exclusivo da vitima e de terceiro. “Só que, para a responsabilidade do segurador, há uma exceção, pois o seguro existe justamente para a cobertura de casos fortuitos e força maior. Também não se encaixa como excludente da responsabilidade civil dos segurador, o caso de fato exclusivo de terceiro. A única causa excludente então seria o fato exclusivo da vitima. O artigo 768 do Código Civil afirma que o segurado perderá o direito de garantia se agravar intencionalmente o risco do objeto contratato. O artigo 762 encerra a discussão afirmando que será nulo o contrato para garantia de ato doloso do segurado”, encerrou o desembargador.

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